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257 médico – por fato praticado por terceiro, como, neste caso, o anestesista, conforme dissertam Callegari e Meliá (2005, p. 470): O princípio da confiança também tem relevância e aplicação nos casos de divisão de trabalho como ocorre nas intervenções médico-cirúrgicas. Nesses casos, ocorrendo um resultado lesivo (lesões ou morte), acaba-se denunciando e, não raras as vezes, se condenando toda a equipe médica, quando na realidade dever-se-ia buscar o papel correspondente de cada um. O cirurgião não pode ser responsável pela falha do anestesista, pois àquele compete a cirurgia, nada mais. As falhas do equipamento do hospital também não são de sua responsabilidade se obrou dentro da lex artis. Como já foi mencionado, busca-se a responsabilidade desde o mais genérico (risco permitido) até o mais específico (princípio da confiança, proibição de regresso etc.) e, constatado que o comportamento do autor foi correto, sua conduta é atípica. Assim, nas atividades de cooperação de trabalho, uma vez que não se pode determinar que todos os cooperados vigiem o trabalho uns dos outros, em todos os instantes, a aplicação do princípio da confiança importa na atipicidade da conduta daquele que não deu causa ao resultado provocado por comportamento culposo ou doloso de terceiro. No Brasil, no que se refere ao tráfego de veículos automotores, não há a verificação do risco permitido ou proibido e, ademais, do princípio da confiança, para que seja imputado um resultado ao âmbito de responsabilidade de um agente. Diante disso, quando ocorre um acidente de trânsito, o autor é absolvido quando a vítima participa de maneira decisiva, na afirmação de culpa exclusiva da vítima, visto que para tal decisão não há solução prevista pela teoria do tipo. Contudo, o mesmo fato também é, por vezes, resolvido pelo argumento de ausência de culpa concorrente, no que importa a imputação da conduta do autor, calcada exclusivamente na existência de relação de causalidade. Ressalte-se, todavia, que o erro situa-se no fato de que o comportamento do autor não é típico, tendo em vista que “[...] agiu corretamente, ou porque sua conduta estava dentro do risco permitido ou porque podia esperar o comportamento correto dos outros que interagem na sociedade” (CAL-
258 LEGARI e MELIÁ, 2005, p. 469). Na sociedade moderna, é dever tanto dos condutores de veículos quanto dos pedestres agir de acordo com as regras de trânsito, dentro do risco permitido, podendo-se supor, com base no princípio da confiança, que todos cumprirão com seu dever. No entanto, D’Ávila (2001, p. 52) opina pela não aplicação do princípio em algumas exceções, tais como: a) crianças pequenas com condutas suspeitas; b) pessoas idosas que se apresentam desorientadas. D’Ávila (2001, p. 52) salienta, ademais, que no caso do tráfego viário, aqueles que conduzem de maneira ilícita também podem se valer do princípio da confiança, como por exemplo: “[...] quem conduz um veículo sob a influência de álcool e é abalroado num cruzamento por alguém que não observou a preferencial poderá, tranquilamente, valer-se do princípio da confiança [...]”, visto que o resultado teria ocorrido de qualquer maneira, já que foi a ilicitude de sua conduta que lhe deu causa. 3 APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO A teoria da imputação objetiva, entendida como um conjunto de princípios limitadores da tipicidade, de cunho garantista, apesar de restringir a discricionariedade do julgador, não abandona o dogma causal material, que é a base para posterior análise da imputação do resultado. A possibilidade de sua aplicação, juntamente com dogma causal material, que rege o Código Penal brasileiro, sob forma de critério restritivo, no que toca aos delitos culposos de trânsito, sem prejuízo da causalidade, fixada como limite mínimo pelo artigo 13, do Código Penal pátrio, é amplamente acolhida pela doutrina pátria, em decorrência da análise do Código Penal, bem como por sua conformidade com os preceitos da Carta Magna. O Direito Penal, instrumento de resolução de conflitos que visa à pacificação social, deve estar sempre pautado na Constituição Federal e, consequentemente, nos princípios e garantias por ela estabelecidos, adequado ao seu conteúdo valorativo. Nesse ponto, os princípios “[...] penalísticos, o processo de criação das leis penais, e o conteúdo das normas criminais deverão estar em absoluta sintonia com os valores
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LEGARI e MELIÁ, 2005, p. 469).<br />
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que todos cumprirão com seu <strong>de</strong>ver. No entanto, D’Ávila (2001, p. 52)<br />
opina pela não aplicação do princípio <strong>em</strong> algumas exceções, tais como:<br />
a) crianças pequenas com condutas suspeitas; b) pessoas idosas que se<br />
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D’Ávila (2001, p. 52) salienta, ad<strong>em</strong>ais, que no caso do tráfego<br />
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qualquer maneira, já que foi a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta que lhe <strong>de</strong>u causa.<br />
3 APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA NO<br />
DIREITO PENAL BRASILEIRO<br />
A teoria da imputação objetiva, entendida como um conjunto<br />
<strong>de</strong> princípios limitadores da tipicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> cunho garantista, apesar<br />
<strong>de</strong> restringir a discricionarieda<strong>de</strong> do julgador, não abandona o dogma<br />
causal material, que é a base para posterior análise da imputação do<br />
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causal material, que rege o Código Penal brasileiro, sob forma <strong>de</strong> critério<br />
restritivo, no que toca aos <strong>de</strong>litos culposos <strong>de</strong> trânsito, s<strong>em</strong> prejuízo da<br />
causalida<strong>de</strong>, fixada como limite mínimo pelo artigo 13, do Código Penal<br />
pátrio, é amplamente acolhida pela doutrina pátria, <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência<br />
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preceitos da Carta Magna.<br />
O Direito Penal, instrumento <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos que visa à<br />
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a<strong>de</strong>quado ao seu conteúdo valorativo. Nesse ponto, os princípios “[...]<br />
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