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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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médico – por fato praticado por terceiro, como, neste caso, o anestesista,<br />

conforme dissertam Callegari e Meliá (2005, p. 470):<br />

O princípio da confiança ta<strong>mb</strong>ém t<strong>em</strong> relevância<br />

e aplicação nos casos <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> trabalho como<br />

ocorre nas intervenções médico-cirúrgicas. Nesses<br />

casos, ocorrendo um resultado lesivo (lesões ou<br />

morte), acaba-se <strong>de</strong>nunciando e, não raras as vezes,<br />

se con<strong>de</strong>nando toda a equipe médica, quando na<br />

realida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver-se-ia buscar o papel correspon<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> cada um. O cirurgião não po<strong>de</strong> ser responsável<br />

pela falha do anestesista, pois àquele compete a<br />

cirurgia, nada mais. As falhas do equipamento do<br />

hospital ta<strong>mb</strong>ém não são <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> se<br />

obrou <strong>de</strong>ntro da lex artis. Como já foi mencionado,<br />

busca-se a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o mais genérico<br />

(risco permitido) até o mais específico (princípio da<br />

confiança, proibição <strong>de</strong> regresso etc.) e, constatado<br />

que o comportamento do autor foi correto, sua conduta<br />

é atípica.<br />

Assim, nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cooperação <strong>de</strong> trabalho, uma vez que<br />

não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que todos os cooperados vigi<strong>em</strong> o trabalho uns<br />

dos outros, <strong>em</strong> todos os instantes, a aplicação do princípio da confiança<br />

importa na atipicida<strong>de</strong> da conduta daquele que não <strong>de</strong>u causa ao resultado<br />

provocado por comportamento culposo ou doloso <strong>de</strong> terceiro.<br />

No Brasil, no que se refere ao tráfego <strong>de</strong> veículos automotores, não<br />

há a verificação do risco permitido ou proibido e, ad<strong>em</strong>ais, do princípio<br />

da confiança, para que seja imputado um resultado ao â<strong>mb</strong>ito <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um agente. Diante disso, quando ocorre um aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trânsito, o autor é absolvido quando a vítima participa <strong>de</strong> maneira<br />

<strong>de</strong>cisiva, na afirmação <strong>de</strong> culpa exclusiva da vítima, visto que para tal<br />

<strong>de</strong>cisão não há solução prevista pela teoria do tipo. Contudo, o mesmo<br />

fato ta<strong>mb</strong>ém é, por vezes, resolvido pelo argumento <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> culpa<br />

concorrente, no que importa a imputação da conduta do autor, calcada<br />

exclusivamente na existência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Ressalte-se,<br />

todavia, que o erro situa-se no fato <strong>de</strong> que o comportamento do autor<br />

não é típico, tendo <strong>em</strong> vista que “[...] agiu corretamente, ou porque sua<br />

conduta estava <strong>de</strong>ntro do risco permitido ou porque podia esperar o<br />

comportamento correto dos outros que interag<strong>em</strong> na socieda<strong>de</strong>” (CAL-

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