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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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255<br />

proteção da norma. Isso, <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a imputação é el<strong>em</strong>ento<br />

normativo do tipo, cuja análise <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à verificação do nexo<br />

causal entre conduta e resultado lesivo proibido pelo or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

O tipo penal é integrado, então, não somente pela ação humana,<br />

resultado e nexo causal, mas ta<strong>mb</strong>ém pela própria imputação objetiva,<br />

mediante a exigência <strong>de</strong> que a conduta seja criadora do risco relevante<br />

e proibido e que esse tenha se materializado no resultado lesivo. Assim,<br />

a ausência <strong>de</strong> imputação objetiva importa <strong>em</strong> atipicida<strong>de</strong> da conduta.<br />

De forma simplificada, mesmo comprovada a causalida<strong>de</strong> material,<br />

para que ocorra a imputação objetiva, ainda se requer:<br />

a) se a ação do autor criou um perigo juridicamente<br />

<strong>de</strong>saprovado para a produção do resultado;<br />

b) se o resultado produzido por dita ação é a realização<br />

do mesmo perigo (juridicamente <strong>de</strong>saprovado)<br />

criado pela ação (CALLEGARI, 1999. p. 438)<br />

Percebe-se, então, que somente será imputável a conduta quando<br />

houver uma transposição do risco permitido. Em sentido contrário,<br />

mesmo que uma conduta humana cause um dano – resultado jurídico<br />

–, se estiver acobertada pelo risco permitido, não po<strong>de</strong>rá ser imputável,<br />

ou seja, será consi<strong>de</strong>rada atípica. Diante disso, ressalte-se que o risco<br />

permitido é el<strong>em</strong>ento da tipicida<strong>de</strong> e não causa justificante, como faz<br />

crer a teoria causalista. Assim, a conduta acobertada pelo risco permitido<br />

é consi<strong>de</strong>rada ex ante, <strong>de</strong> forma genérica e abstrata, atípica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente<br />

<strong>de</strong> o resultado jurídico ter sido causado por culpa ou dolo.<br />

Por fim, saliente-se que o limite <strong>de</strong> alcance da imputação não resi<strong>de</strong><br />

somente na aferição do nexo entre a conduta humana criadora <strong>de</strong> risco<br />

não permitido e a sua concretização <strong>em</strong> resultado, previsto pela norma<br />

jurídica, mas, sobretudo, na análise do <strong>de</strong>svalor da ação e <strong>de</strong>svalor do<br />

resultado, confrontados com os princípios limitadores da imputação,<br />

como o princípio da confiança.<br />

2 PRINCÍPIO DA CONFIANÇA<br />

O princípio da confiança, <strong>de</strong>rivação do risco permitido, consiste<br />

na possibilida<strong>de</strong> que toda a pessoa t<strong>em</strong> <strong>de</strong> confiar que as d<strong>em</strong>ais res-

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