Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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contaminada por excessivas doses <strong>de</strong> subjetivismo que já comprometiam<br />
a segurança do tipo” (FELICIANO, 2005, p. 476).<br />
Somente após a Segunda Guerra Mundial, entretanto, que começou<br />
a ser propriamente <strong>de</strong>senvolvida, ainda <strong>de</strong>ntro da concepção <strong>de</strong><br />
funcionalismo penal, tendo como maiores difusores os doutrinadores<br />
Claus Roxin e Gunther Jakobs. Não obstante, ressalte-se que, <strong>em</strong>bora<br />
funcionalistas, Roxin e Jakobs <strong>de</strong>fend<strong>em</strong> correntes distintas. Este <strong>de</strong>fen<strong>de</strong><br />
a impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> um funcionalismo sociológico, enquanto aquele,<br />
o funcionalismo teleológico mo<strong>de</strong>rado. O pensamento <strong>de</strong> Claus Roxin<br />
será o enfoque <strong>de</strong>sta abordag<strong>em</strong>.<br />
Em um primeiro plano, não se configura a imputação objetiva <strong>em</strong><br />
uma teoria acabada, com um conceito <strong>de</strong>limitado e imutável. Portanto,<br />
“[...] na pesquisa, o mesmo ex<strong>em</strong>plo hipotético é concentrado <strong>em</strong> princípios<br />
diferentes e posições diversas, havendo opiniões contrárias sobre a<br />
extensão <strong>de</strong> sua aplicação, além <strong>de</strong> várias <strong>de</strong>nominações para o mesmo<br />
t<strong>em</strong>a [...]” (JESUS, 2000, p. XXII). Sua tarefa, todavia, é plenamente clara:<br />
<strong>de</strong>limitar o tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito do respectivo crime, <strong>de</strong>ntro da concepção <strong>de</strong><br />
tipo <strong>de</strong> individualização da conduta ilícita; tarefa essa que o dogma<br />
causalista é insuficiente para resolver.<br />
O conceito <strong>de</strong> imputação objetiva é calcado, principalmente, <strong>em</strong><br />
seus princípios limitadores, ou seja, nas <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> risco permitido<br />
e risco proibido, e, auxiliarmente, no princípio da confiança, na proibição<br />
<strong>de</strong> regresso e na autocolocação <strong>em</strong> perigo. Nesse terreno, po<strong>de</strong> ser<br />
<strong>de</strong>finida, preliminarmente, como “[...] a atribuição (imputação) <strong>de</strong> uma<br />
conduta ou <strong>de</strong> um resultado normativo (jurídico) a qu<strong>em</strong> realizou um<br />
comportamento criador <strong>de</strong> um risco juridicamente proibido” (JESUS,<br />
2000, p. XVII). Esse risco juridicamente proibido <strong>de</strong>verá, ainda, ter se<br />
realizado <strong>em</strong> resultado típico, sendo especificamente aquele que a norma<br />
penal propunha-se a evitar.<br />
Ausente, então, a imputação quando uma conduta cria risco<br />
insignificante ou quando, mesmo que criado risco não autorizado e<br />
relevante, esse se converta <strong>em</strong> resultado não coibido pela norma penal.<br />
Assim, ao contrário da teoria causalista, que trabalha com o critério<br />
<strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a conduta e o resultado naturalístico; a<br />
imputação alicerça-se no nexo normativo entre a conduta humana criadora<br />
<strong>de</strong> risco juridicamente relevante e proibido, com seu consequente