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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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contaminada por excessivas doses <strong>de</strong> subjetivismo que já comprometiam<br />

a segurança do tipo” (FELICIANO, 2005, p. 476).<br />

Somente após a Segunda Guerra Mundial, entretanto, que começou<br />

a ser propriamente <strong>de</strong>senvolvida, ainda <strong>de</strong>ntro da concepção <strong>de</strong><br />

funcionalismo penal, tendo como maiores difusores os doutrinadores<br />

Claus Roxin e Gunther Jakobs. Não obstante, ressalte-se que, <strong>em</strong>bora<br />

funcionalistas, Roxin e Jakobs <strong>de</strong>fend<strong>em</strong> correntes distintas. Este <strong>de</strong>fen<strong>de</strong><br />

a impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> um funcionalismo sociológico, enquanto aquele,<br />

o funcionalismo teleológico mo<strong>de</strong>rado. O pensamento <strong>de</strong> Claus Roxin<br />

será o enfoque <strong>de</strong>sta abordag<strong>em</strong>.<br />

Em um primeiro plano, não se configura a imputação objetiva <strong>em</strong><br />

uma teoria acabada, com um conceito <strong>de</strong>limitado e imutável. Portanto,<br />

“[...] na pesquisa, o mesmo ex<strong>em</strong>plo hipotético é concentrado <strong>em</strong> princípios<br />

diferentes e posições diversas, havendo opiniões contrárias sobre a<br />

extensão <strong>de</strong> sua aplicação, além <strong>de</strong> várias <strong>de</strong>nominações para o mesmo<br />

t<strong>em</strong>a [...]” (JESUS, 2000, p. XXII). Sua tarefa, todavia, é plenamente clara:<br />

<strong>de</strong>limitar o tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito do respectivo crime, <strong>de</strong>ntro da concepção <strong>de</strong><br />

tipo <strong>de</strong> individualização da conduta ilícita; tarefa essa que o dogma<br />

causalista é insuficiente para resolver.<br />

O conceito <strong>de</strong> imputação objetiva é calcado, principalmente, <strong>em</strong><br />

seus princípios limitadores, ou seja, nas <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> risco permitido<br />

e risco proibido, e, auxiliarmente, no princípio da confiança, na proibição<br />

<strong>de</strong> regresso e na autocolocação <strong>em</strong> perigo. Nesse terreno, po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>finida, preliminarmente, como “[...] a atribuição (imputação) <strong>de</strong> uma<br />

conduta ou <strong>de</strong> um resultado normativo (jurídico) a qu<strong>em</strong> realizou um<br />

comportamento criador <strong>de</strong> um risco juridicamente proibido” (JESUS,<br />

2000, p. XVII). Esse risco juridicamente proibido <strong>de</strong>verá, ainda, ter se<br />

realizado <strong>em</strong> resultado típico, sendo especificamente aquele que a norma<br />

penal propunha-se a evitar.<br />

Ausente, então, a imputação quando uma conduta cria risco<br />

insignificante ou quando, mesmo que criado risco não autorizado e<br />

relevante, esse se converta <strong>em</strong> resultado não coibido pela norma penal.<br />

Assim, ao contrário da teoria causalista, que trabalha com o critério<br />

<strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a conduta e o resultado naturalístico; a<br />

imputação alicerça-se no nexo normativo entre a conduta humana criadora<br />

<strong>de</strong> risco juridicamente relevante e proibido, com seu consequente

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