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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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252<br />

INTRODUÇÃO<br />

A doutrina estrangeira impõe, frequent<strong>em</strong>ente, a aplicação da<br />

teoria da imputação objetiva, criada a partir do pensamento jurídicofilosófico<br />

<strong>de</strong> Hegel e sist<strong>em</strong>atizada por Claus Roxin, e consi<strong>de</strong>ra possível,<br />

no futuro, a substituição da teoria da causalida<strong>de</strong> material, com a<br />

criação <strong>de</strong> um filtro objetivo entre a conduta praticada e a consecutiva<br />

imputação <strong>de</strong> um resultado. Dada a visibilida<strong>de</strong> da teoria <strong>em</strong> â<strong>mb</strong>ito<br />

internacional, faz-se imprescindível r<strong>em</strong>etê-la à legislação nacional,<br />

efetivando uma abordag<strong>em</strong> funcional do Direito Penal.<br />

Não se preten<strong>de</strong> requerer a substituição da teoria da equivalência<br />

dos antece<strong>de</strong>ntes, mas d<strong>em</strong>onstrar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, <strong>em</strong> um primeiro<br />

momento, coexistir com a teoria <strong>de</strong> Claus Roxin, uma vez que essa,<br />

sendo um conceito aberto, compl<strong>em</strong>entaria a atual vigente, evitando<br />

erros grosseiros na aplicação da norma penal, principalmente no â<strong>mb</strong>ito<br />

da tipicida<strong>de</strong>.<br />

Em virtu<strong>de</strong> da função do direito penal <strong>de</strong> tutelar bens jurídicos,<br />

somente lhe é possível criminalizar as condutas humanas que exponham,<br />

<strong>de</strong> forma concreta, esse b<strong>em</strong> a risco juridicamente relevante. Portanto,<br />

<strong>em</strong> linhas gerais, a importância da teoria resi<strong>de</strong> justamente no fato <strong>de</strong><br />

estar calcada nos princípios do risco permitido e risco proibido e, auxiliarmente,<br />

no princípio da confiança. Exclui-se, então, a tipicida<strong>de</strong> da<br />

conduta que criou um resultado jurídico quando abrangida pelo conceito<br />

<strong>de</strong> risco permitido, ou seja, condutas permitidas pelo legislador,<br />

ante a falta <strong>de</strong> interesse jurídico. Não há, por conseguinte, imputação<br />

objetiva quando o â<strong>mb</strong>ito <strong>de</strong> proteção da norma não abrange o gênero<br />

do resultado ou risco consequente <strong>de</strong> uma ação humana.<br />

1 TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: CRIAÇÃO DE RISCO<br />

PROIBIDO<br />

Historicamente, a teoria da imputação objetiva t<strong>em</strong> estirpe na filosofia<br />

jurídica <strong>de</strong> Hegel e foi <strong>de</strong>senvolvida pela doutrina al<strong>em</strong>ã, primeiramente<br />

por Honing “com vistas à revitalização da ciência jurídico-penal,

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