Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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doutrina quanto da jurisprudência, até porque não é habitual que os<br />
or<strong>de</strong>namentos jurídicos, mesmo <strong>de</strong> países mais avançados, contenham<br />
a <strong>de</strong>finição do que seja “organização criminosa”, pena <strong>de</strong> engessamento<br />
diante das mais variadas facetas que ela po<strong>de</strong> adotar.<br />
Assim, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “organização criminosa” trazida pela<br />
“Convenção <strong>de</strong> Palermo” po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser utilizada para valorar o tipo<br />
<strong>de</strong>scrito no artigo 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, muito <strong>em</strong>bora<br />
existam doutrinadores, como RODOLFO TIGRE MAIA 4 , que entendam<br />
ser suficiente a <strong>de</strong>scrição do artigo 288 do Código Penal para conceituar<br />
“organização criminosa”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os agentes se encontr<strong>em</strong> associados<br />
à efetiva prática <strong>de</strong> pelo menos um crime, nos mol<strong>de</strong>s do que explicita<br />
o artigo 1º da Lei n. 9.034/1995, com a nova redação dada pela Lei n.<br />
10.217/2001 5 .<br />
A utilização da Convenção <strong>de</strong> Palermo para o compl<strong>em</strong>ento<br />
do tipo aberto <strong>de</strong>scrito no artigo 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998,<br />
inclusive para aplicação das técnicas especiais <strong>de</strong> investigação previstas<br />
na Lei n. 9.034/1995, com as alterações dadas pela Lei n. 10.217/2001,<br />
Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 105/2001 e on<strong>de</strong> mais apareça a figura da “organização<br />
criminosa” <strong>em</strong> nossa legislação, é recomendável até mesmo<br />
sob a ótica da garantia <strong>de</strong> direitos individuais e da segurança jurídica,<br />
já que não bastará o mero enquadramento no artigo 288 do Código<br />
Penal, mas ta<strong>mb</strong>ém serão necessários requisitos adicionais, tais como a<br />
d<strong>em</strong>onstração da existência <strong>de</strong> um grupo estruturado, <strong>de</strong> pelo menos<br />
três pessoas, que atua concertadamente com o propósito <strong>de</strong> cometer<br />
uma ou mais infrações graves – assim consi<strong>de</strong>radas aquelas cuja pena<br />
máxima não seja inferior a 4 anos <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong>tenção – ou enunciadas<br />
na Convenção, com a intenção <strong>de</strong> obter, direta ou indiretamente,<br />
algum benefício econômico ou material, o que é assaz mais complexo<br />
e trabalhoso para d<strong>em</strong>onstrar.<br />
Além disso, para se servir da <strong>de</strong>finição dada pela “Convenção<br />
<strong>de</strong> Palermo”, não é preciso que ela tenha s<strong>em</strong>pre caráter transnacional,<br />
<strong>em</strong>bora a convenção traga tal nomenclatura, pois o seu â<strong>mb</strong>ito<br />
<strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> é mais abrangente, como se observa das hipóteses<br />
4 In “”Lavag<strong>em</strong> <strong>de</strong> Dinheiro”, Ed. Malheiros, 1ª ed., 2ª tirag<strong>em</strong>, 2004. p. 78.<br />
5 Lei n. 9.034/1995. Art. 1º. ”Esta lei <strong>de</strong>fine e regula meios <strong>de</strong> prova e procedimentos investigatórios<br />
que vers<strong>em</strong> sobre ilícitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ações praticadas por quadrilha ou bando<br />
ou organizações ou associações criminosas <strong>de</strong> qualquer tipo”.