Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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a <strong>de</strong>finição dada pela Convenção <strong>de</strong> Palermo ao fenômeno da “organização<br />
criminosa”. É que não se preten<strong>de</strong> sustentar a existência<br />
do CRIME ou TIPO <strong>de</strong> “organização criminosa” no Brasil, porque<br />
ele <strong>de</strong> fato não existe, havendo, quando muito, o enquadramento da<br />
conduta associativa estável <strong>de</strong> pelo menos quatro pessoas ao tipo<br />
<strong>de</strong>scrito no artigo 288 do Código Penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos os seus<br />
requisitos.<br />
A <strong>de</strong>finição dada pela Convenção das Nações Unidas contra<br />
o Crime Organizado Transnacional, conhecida por “Convenção <strong>de</strong><br />
Palermo” 2 ou UNTOC - “United Nations Convention Against Transnational<br />
Organized Crime” - na sigla <strong>em</strong> inglês, acolhida <strong>em</strong> nosso or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico com status <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ordinária pelos meios tradicionais <strong>de</strong><br />
ingresso <strong>de</strong> normas oriundas <strong>de</strong> tratados e convenções internacionais,<br />
serve apenas como compl<strong>em</strong>ento a uma norma penal <strong>em</strong> branco, que<br />
estabelece como crime antece<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong> lavag<strong>em</strong> <strong>de</strong> dinheiro a prática<br />
<strong>de</strong> crimes – quaisquer CRIMES – por organização criminosa, e não a<br />
associação <strong>em</strong> organização criminosa. Uma coisa é b<strong>em</strong> diferente da<br />
outra.<br />
O sujeito não vai ser responsabilizado porque se associou <strong>em</strong><br />
organização criminosa, mas porque praticou crimes <strong>em</strong> situação <strong>de</strong><br />
associação.<br />
S<strong>em</strong> dúvida alguma, trata-se <strong>de</strong> um tipo penal aberto, ou seja,<br />
cuja <strong>de</strong>scrição não se encontra completa no texto do tipo, e, <strong>em</strong> razão<br />
disso, pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma valoração jurídica do seu conceito. A par disso, a<br />
expressão “organização criminosa” é um el<strong>em</strong>ento normativo do tipo,<br />
que, assim como se dá com outros tipos penais, como “dignida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>coro”<br />
(artigo <strong>14</strong>0 do CP), “s<strong>em</strong> justa causa” (artigos 153, 154, 244 e outros<br />
do CP), não precisa ser estabelecido por outra lei penal, mas po<strong>de</strong> ser<br />
colhido através <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> valor. Esse é o entendimento dos estudiosos<br />
MÁRCIA MONASSI MOUGENOT BONFIM e EDILSON MOUGENOT<br />
BONFIM 3 , para qu<strong>em</strong> a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “organização criminosa”, antes<br />
do advento da “Convenção <strong>de</strong> Palermo”, já podia ser colhida tanto da<br />
2 “Artigo 2º - Para efeitos da presente Convenção, enten<strong>de</strong>-se por: a) Grupo criminoso organizado<br />
– grupo estruturado <strong>de</strong> três ou mais pessoas, existente há algum t<strong>em</strong>po e atuando<br />
concertadamente com o propósito <strong>de</strong> cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas<br />
na presente Convenção, com a intenção <strong>de</strong> obter, direta ou indiretamente, um benefício<br />
econômico ou outro benefício material”.<br />
3 In “Lavag<strong>em</strong> <strong>de</strong> Dinheiro”, Ed. Malheiros, 2005. p. 57.