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235 presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, ambos da CR, a vida pregressa abrange antecedentes sociais e penais, motivo pelo qual deve ser aplicada a presunção de não culpabilidade, enquanto que o disposto no art. 14, § 9º, restringe o direito fundamental à elegibilidade, consagrando o comando constitucional da probidade administrativa para o exercício do mandato político, decorrente dos eventuais crimes praticados pelo candidato inelegível. E, conclui: A regra política visa acima de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade. Fê-lo o legislador, ao editar a Lei Complementar nº 135/2010, com o menor sacrifício possível da presunção de não culpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade. 11 Em síntese: O processo eleitoral alcança somente as normas instrumentais diretamente relacionadas com as próprias eleições, incluindo a fase inicial, com a apresentação e a análise das candidaturas, até a fase final, finda com a diplomação dos candidatos vitoriosos no pleito eleitoral. Assim, tratando-se de alterações legislativas de caráter material, a aplicação do “Projeto Ficha Limpa” é medida que se impõe de imediato para as eleições vindouras. Todavia, como é de fácil percepção, as simples alterações legislativas – não obstante representarem importantes instrumentos de efetividade contra a impunidade e a corrupção que campeiam a coisa pública e o processo eleitoral – não são suficientes, por si só, para mudar uma cultura patrimonial consubstanciada no individualismo e numa simbiose institucional entre a coisa pública e a privada, com destaque bastante visível durante o processo eleitoral. 11 TSE – CONSULTA N . 1120-26.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DIS- TRITO FEDERAL.

236 Assim sendo, é preciso despertar a sociedade para uma grande reflexão envolta num processo educativo para reflexão crítica a partir do sujeito, do meio ambiente em que vive de todas as práticas e vícios consolidados durante a história nacional. Enfim, torna-se necessário construir um novo processo cultural utilizando a educação como instrumento de transformação social. É justamente o que veremos a seguir. 5 A Educação como Instrumento de Transformação O fenômeno da corrupção eleitoral manifesta-se nas eleições de forma tão intensa e diversificada que não há como negar sua generalização na sociedade brasileira. Os desvios de verbas públicas, as fraudes eleitorais, as apropriações indevidas da coisa pública, o nepotismo, os cabides de empregos, os funcionários fantasmas, a confusão entre o público e o privado, o jeitinho brasileiro, enfim, a corrupção materializada em hábitos cotidianos tão comezinhos comprova a massificação de um processo eleitoral viciado baseado em vantagens individuais, fortificadas pela ignorância e pela manipulação. A corrupção eleitoral só poderá ser efetivamente combatida e atenuada a partir da criação de um ambiente com condições propícias para implantação do Estado Democrático de Direito, com o regular e consciente exercício do sufrágio. Sem a formação de uma consciência eleitoral cidadã, estruturada através de estímulos à reflexão crítica, análise e escolhas dos candidatos, tudo permanecerá como outrora. Assim, a partir da compreensão histórica do fenômeno da corrupção eleitoral no Brasil e de suas origens patrimoniais, poderemos identificar o caminho da reconstrução cívica, através da educação das novas gerações como instrumento de conscientização para a democracia e usufruto efetivo dos direitos políticos. Por certo, longe de qualquer discurso fantasioso, o desenvolvimento humano exige o compartilhamento da igualdade de condições entre eleitores e candidatos, além de um processo eleitoral transparente e fiscalizável. Não se pode, todavia, confundir essa verificabilidade com o discurso hipócrita do rigor legal que escamoteia, na verdade, uma única intenção, um único desejo, com ou sem o pagamento de propinas:

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presunção <strong>de</strong> inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, a<strong>mb</strong>os da CR, a<br />

vida pregressa abrange antece<strong>de</strong>ntes sociais e penais, motivo pelo qual<br />

<strong>de</strong>ve ser aplicada a presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong>, enquanto que o<br />

disposto no art. <strong>14</strong>, § 9º, restringe o direito fundamental à elegibilida<strong>de</strong>,<br />

consagrando o comando constitucional da probida<strong>de</strong> administrativa<br />

para o exercício do mandato político, <strong>de</strong>corrente dos eventuais crimes<br />

praticados pelo candidato inelegível. E, conclui:<br />

A regra política visa acima <strong>de</strong> tudo ao futuro, função<br />

<strong>em</strong>inent<strong>em</strong>ente protetiva ou, <strong>em</strong> melhor termo,<br />

cautelar, alcançando restritivamente ta<strong>mb</strong>ém a meu<br />

ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não<br />

culpabilida<strong>de</strong>, impondo-se a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores<br />

para o estabelecimento dos limites resultantes à<br />

norma <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>.<br />

Fê-lo o legislador, ao editar a Lei Compl<strong>em</strong>entar<br />

nº 135/2010, com o menor sacrifício possível da<br />

presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong>, ao pon<strong>de</strong>rar os<br />

valores protegidos, dando eficácia apenas aos antece<strong>de</strong>ntes<br />

já consolidados <strong>em</strong> julgamento colegiado,<br />

sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à<br />

inelegibilida<strong>de</strong>. 11<br />

Em síntese: O processo eleitoral alcança somente as normas instrumentais<br />

diretamente relacionadas com as próprias eleições, incluindo a<br />

fase inicial, com a apresentação e a análise das candidaturas, até a fase<br />

final, finda com a diplomação dos candidatos vitoriosos no pleito eleitoral.<br />

Assim, tratando-se <strong>de</strong> alterações legislativas <strong>de</strong> caráter material, a<br />

aplicação do “Projeto Ficha Limpa” é medida que se impõe <strong>de</strong> imediato<br />

para as eleições vindouras.<br />

Todavia, como é <strong>de</strong> fácil percepção, as simples alterações legislativas<br />

– não obstante representar<strong>em</strong> importantes instrumentos <strong>de</strong><br />

efetivida<strong>de</strong> contra a impunida<strong>de</strong> e a corrupção que campeiam a coisa<br />

pública e o processo eleitoral – não são suficientes, por si só, para mudar<br />

uma cultura patrimonial consubstanciada no individualismo e numa<br />

si<strong>mb</strong>iose institucional entre a coisa pública e a privada, com <strong>de</strong>staque<br />

bastante visível durante o processo eleitoral.<br />

11 TSE – CONSULTA N . 1120-26.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DIS-<br />

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