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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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sentido 6 , é importante esclarecer que a inelegibilida<strong>de</strong> não pressupõe<br />

culpa formada e não há que se relacioná-la com o princípio da presunção<br />

da inocência. A inelegibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> e está relacionada muitas vezes<br />

com circunstâncias diversas e alheias a eventuais con<strong>de</strong>nações judiciais.<br />

Portanto, o “Ficha Limpa” é constitucional!<br />

A aplicação imediata ta<strong>mb</strong>ém é questão incontroversa. Em consulta<br />

7 formulada ao TSE, o Ministro Hamilton Carvalhido, constatando<br />

a ausência <strong>de</strong> alteração legislativa no processo eleitoral propriamente<br />

dito, conheceu e respon<strong>de</strong>u afirmativamente a consulta no sentido da<br />

aplicação imediata da Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 135/2010 (“Projeto Ficha<br />

Limpa”). Assevera que “seus termos não <strong>de</strong>ixam dúvida quanto a alcançar<br />

situações anteriores ao início <strong>de</strong> sua vigência e, consequent<strong>em</strong>ente,<br />

as eleições do presente ano, <strong>de</strong> 2010”.<br />

Como se vê, a situação, ao contrário do que aparenta, é simples<br />

e razoável. É que as alterações constantes da Lei Compl<strong>em</strong>entar n.<br />

135/2010 possu<strong>em</strong> a natureza <strong>de</strong> norma eleitoral material, não se cuidando,<br />

pois, <strong>de</strong> normas relativas ao processo eleitoral e <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong><br />

implicar na vedação prevista no art. 16 da CR 8 , que observa o princípio<br />

da anualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminando a não aplicação normativa para as eventuais<br />

eleições que ocorram no ano da respectiva vigência legal.<br />

Com b<strong>em</strong> observado pelo Ministro Hamilton Carvalhido 9 , ao<br />

confrontar a aplicação do disposto no art. <strong>14</strong>, § 9º 10 , com os efeitos da<br />

6 O STF na Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental nº <strong>14</strong>4 <strong>de</strong>cidiu<br />

pela impossibilida<strong>de</strong> do impedimento <strong>de</strong> candidaturas s<strong>em</strong> as respectivas con<strong>de</strong>nações<br />

transitadas <strong>em</strong> julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção<br />

<strong>de</strong> inocência.<br />

7 TSE – CONSULTA N . 1120-26.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DIS-<br />

TRITO FEDERAL. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Consulente: Arthur<br />

Virgílio do Carmo Ribeiro Neto. Advogado: Walter Rodrigues <strong>de</strong> Lima Junior.<br />

8 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará <strong>em</strong> vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />

não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data <strong>de</strong> sua vigência.<br />

9 TSE – CONSULTA N . 1120-26.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DIS-<br />

TRITO FEDERAL.<br />

10 Art. <strong>14</strong>. [...] § 9º Lei compl<strong>em</strong>entar estabelecerá outros casos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> e<br />

os prazos <strong>de</strong> sua cessação, a fim <strong>de</strong> proteger a probida<strong>de</strong> administrativa, a moralida<strong>de</strong><br />

para o exercício do mandato, consi<strong>de</strong>rada a vida pregressa do candidato, e<br />

a normalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> das eleições contra a influência do po<strong>de</strong>r econômico<br />

ou o abuso do exercício <strong>de</strong> função, cargo ou <strong>em</strong>prego na administração direta ou<br />

indireta”. (Redação dada pela Emenda Constitucional <strong>de</strong> Revisão nº 4, <strong>de</strong> 1994)

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