Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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Consoante o disposto no art. 227, caput, da CRFB/88,<br />
é <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar<br />
à criança e ao adolescente, com absoluta<br />
priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação,<br />
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,<br />
à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência<br />
familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong><br />
toda forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração,<br />
violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão.<br />
É imperativo que os pais ou responsáveis eduqu<strong>em</strong>, orient<strong>em</strong> e<br />
cobr<strong>em</strong> <strong>de</strong> seus filhos as atribuições condizentes com a ida<strong>de</strong>. Dev<strong>em</strong><br />
assumir, <strong>de</strong> uma vez por todas, a sua parcela <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e<br />
refletir sobre sua conduta como pai/mãe/responsável antes <strong>de</strong> se dirigir<br />
às autorida<strong>de</strong>s competentes solicitando a eles que adot<strong>em</strong> qualquer<br />
providência possível a fim <strong>de</strong> retirar o pupilo do seu lar para que possam<br />
ter sossego.<br />
O Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>, por sua vez, t<strong>em</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assegurar às crianças<br />
e aos adolescentes o saudável <strong>de</strong>senvolvimento físico-mental, conferindo-lhes<br />
saú<strong>de</strong> e educação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer e<br />
incentivo ao esporte, b<strong>em</strong> como orientação e apoio familiar necessários,<br />
tal qual preceituado pela Lei n. 8.069/1990. O cumprimento pelo Estado<br />
<strong>de</strong> tal mister é que viabiliza o afastamento <strong>de</strong> crianças e adolescentes<br />
<strong>de</strong> a<strong>mb</strong>ientes ina<strong>de</strong>quados às suas formações e não a edição ilegal e<br />
inconveniente <strong>de</strong> “toques <strong>de</strong> recolher”.<br />
Deve o Po<strong>de</strong>r Judiciário, então, tal qual o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>,<br />
fiscalizar e exigir o cumprimento <strong>de</strong> tais obrigações pelo Estado e não,<br />
respaldando a sua ineficiência, impor ilegais restrições a qu<strong>em</strong> t<strong>em</strong>, dia<br />
a dia, seus direitos violados.<br />
Nesse sentido, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong> t<strong>em</strong> posicionamento<br />
institucional contrário à expedição <strong>de</strong> portarias judiciais<br />
genéricas e edição <strong>de</strong> leis municipais que vis<strong>em</strong> à impl<strong>em</strong>entação do<br />
“toque <strong>de</strong> recolher”.<br />
Faz-se possível, inclusive, quando necessária, a adoção <strong>de</strong> medidas<br />
extrajudiciais (Pedido <strong>de</strong> Reconsi<strong>de</strong>ração) e judiciais (Mandado <strong>de</strong><br />
Segurança), visando à revogação dos termos da portaria que importe<br />
<strong>em</strong> lesão ao direito da criança e do adolescente <strong>de</strong> ir, vir e permanecer.<br />
Da mesma forma, t<strong>em</strong> o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> legitimida<strong>de</strong> para o