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223 da licitação deveria ser responsabilizada pela omissão, pois a odiosa resistência por parte dos agentes políticos ao cumprimento de decisões proferidas em sede de ADIn é incompatível com o estado democrático de direito. Além disso, também a edição de leis ou atos normativos semelhantes àqueles já declarados inconstitucionais no controle concentrado de constitucionalidade deve ser punida, até porque, em muitos casos, os Entes federativos vêm legislando contra a jurisprudência assentada dos Tribunais. No caso do FUMREBOM de Balneário Camboriú, anteriormente analisado neste estudo, as autoridades municipais não esperaram sequer o julgamento final da ADIn para editar norma com o mesmo teor daquela suspensa cautelarmente. A má-fé do Prefeito e dos Vereadores, no caso, parece flagrante e nem era necessário sequer aguardar a declaração de inconstitucionalidade da nova norma para que fosse cabível contra eles ação civil pública de improbidade administrativa e ação penal por crime de responsabilidade. É lastimável constatar que, atualmente, o descumprimento de decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade foi banalizado. Mas, por outro lado, serve de alento o fato de os Tribunais pátrios estarem admitindo, cada vez de forma mais contundente, a responsabilização daqueles que legislam contra a Constituição. Referências BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1988. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2004. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

224 MONTESQUIEU, Barão de. Do Espírito das Leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. 1º Volume. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1962. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. TAVARES, Noel. Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Florianópolis: Obra Jurídica, 2005.

224<br />

MONTESQUIEU, Barão <strong>de</strong>. Do Espírito das Leis. Tradução <strong>de</strong> Fernando Henrique<br />

Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. 1º Volume. São Paulo: Difusão<br />

Européia do Livro, 1962.<br />

MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.<br />

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa Comentada.<br />

4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.<br />

TAVARES, Noel. Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> perante o Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong>. Florianópolis: Obra Jurídica, 2005.

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