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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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da licitação <strong>de</strong>veria ser responsabilizada pela omissão, pois a odiosa<br />

resistência por parte dos agentes políticos ao cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ADIn é incompatível com o estado d<strong>em</strong>ocrático<br />

<strong>de</strong> direito.<br />

Além disso, ta<strong>mb</strong>ém a edição <strong>de</strong> leis ou atos normativos s<strong>em</strong>elhantes<br />

àqueles já <strong>de</strong>clarados inconstitucionais no controle concentrado<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser punida, até porque, <strong>em</strong> muitos casos,<br />

os Entes fe<strong>de</strong>rativos vêm legislando contra a jurisprudência assentada<br />

dos Tribunais.<br />

No caso do FUMREBOM <strong>de</strong> Balneário Ca<strong>mb</strong>oriú, anteriormente<br />

analisado neste estudo, as autorida<strong>de</strong>s municipais não esperaram sequer<br />

o julgamento final da ADIn para editar norma com o mesmo teor daquela<br />

suspensa cautelarmente. A má-fé do Prefeito e dos Vereadores, no caso,<br />

parece flagrante e n<strong>em</strong> era necessário sequer aguardar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da nova norma para que fosse cabível contra eles<br />

ação civil pública <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa e ação penal por crime<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

É lastimável constatar que, atualmente, o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões proferidas <strong>em</strong> ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> foi banalizado.<br />

Mas, por outro lado, serve <strong>de</strong> alento o fato <strong>de</strong> os Tribunais<br />

pátrios estar<strong>em</strong> admitindo, cada vez <strong>de</strong> forma mais contun<strong>de</strong>nte, a<br />

responsabilização daqueles que legislam contra a Constituição.<br />

Referências<br />

BARROSO, Luís Roberto. O Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> no Direito<br />

Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à<br />

Constituição do Brasil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1988.<br />

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.<br />

7. ed. Coi<strong>mb</strong>ra: Almedina, 2004.<br />

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo. 21.<br />

ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2009.<br />

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional. 2. ed. Salvador:<br />

Jus Podivm, 2008.

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