Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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220<br />
198), intimado, por advogado constituído (fls. 174),<br />
mediante publicação no Diário Oficial da Justiça (certidão<br />
<strong>de</strong> fls. 199, in fine), informado, por fac-símile,<br />
pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Municipal (cópias reprográficas<br />
<strong>de</strong> fls. 219/220), notificado, pessoalmente,<br />
por Oficial <strong>de</strong> Justiça (cópias da certidão a fls. 239 e<br />
272) e advertido <strong>de</strong> que estava praticando o crime <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sobediência (fls. 246/247), como admite <strong>em</strong> petição<br />
juntada nos autos (fls. 262/266).<br />
Daí por que o Prefeito Municipal <strong>de</strong> Barrinha, Said<br />
Ibrahim Salen, tornou-se sujeito ativo do crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />
a ord<strong>em</strong> legal (CP, art. 330), sujeitando-se<br />
a prisão <strong>em</strong> flagrante, dada a natureza permanente<br />
do <strong>de</strong>lito (CPP, arts. 302, inc. I, e 303).<br />
Dessa forma, <strong>de</strong>ve subsistir o entendimento firmado<br />
pelo Tribunal a quo, pela ausência <strong>de</strong> constrangimento<br />
ilegal, haja vista a configuração do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sobediência, que exige, além do não-cumprimento<br />
<strong>de</strong> uma ord<strong>em</strong> judicial, a inexistência da previsão <strong>de</strong><br />
sanção específica no caso <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>scumprimento.<br />
Ante o exposto, <strong>de</strong>nego a ord<strong>em</strong>.<br />
É evi<strong>de</strong>nte que o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo e os m<strong>em</strong>bros do<br />
Po<strong>de</strong>r Legislativo são responsáveis pelos atos que praticam e, consequent<strong>em</strong>ente,<br />
<strong>de</strong>v<strong>em</strong> obediência às <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário. Em outras palavras: cumprir <strong>de</strong>cisões judiciais não é uma<br />
opção, mas uma obrigação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente da função ou cargo<br />
do agente.<br />
6 Consi<strong>de</strong>rações finais<br />
O sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> brasileiro<br />
parte da pr<strong>em</strong>issa <strong>de</strong> que as <strong>de</strong>cisões proferidas pela Corte Constitucional<br />
possu<strong>em</strong> efeitos próprios. Como b<strong>em</strong> ressalta Luís Roberto<br />
Barroso, “A doutrina costuma referir-se a eles, após a edição da Lei n.<br />
9.868/99, como sendo, <strong>em</strong> regra, retroativos (ex tunc), gerais (erga omnes),