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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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219<br />

DE ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊN-<br />

CIA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE.<br />

POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br />

1. A configuração do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência exige,<br />

além do não-cumprimento <strong>de</strong> uma ord<strong>em</strong> judicial,<br />

a inexistência da previsão <strong>de</strong> sanção específica <strong>em</strong><br />

caso <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>scumprimento.<br />

2. Comprovada a notificação pessoal do paciente<br />

acerca da <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o seu <strong>de</strong>scumprimento<br />

caracteriza, <strong>em</strong> tese, o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência,<br />

po<strong>de</strong>ndo justificar sua prisão <strong>em</strong> flagrante.<br />

3. Ord<strong>em</strong> <strong>de</strong>negada. 17<br />

Colhe-se do voto do <strong>em</strong>inente relator:<br />

Com efeito, a ord<strong>em</strong> judicial que teria sido <strong>de</strong>scumprida<br />

pelo Prefeito <strong>de</strong> Barrinha foi a que, <strong>em</strong> se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> liminar <strong>em</strong> Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>terminou tão-somente a suspensão, com efeito<br />

não-retroativo, da eficácia da Lei 1.925/06, que<br />

afrontaria o disposto no art. 96, I, II, III, IV e V, da<br />

Lei Orgânica Municipal e nos arts. 29-A e 168, a<strong>mb</strong>os<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois a retenção <strong>de</strong> parte<br />

do duodécimo acarretou perda da in<strong>de</strong>pendência<br />

financeira da Câmara Municipal <strong>de</strong> Barrinha/SP. Em<br />

razão do <strong>de</strong>scumprimento da ord<strong>em</strong>, foi requisitada<br />

à autorida<strong>de</strong> policial do referido Município a prisão<br />

<strong>em</strong> flagrante <strong>de</strong>lito do paciente, na forma dos arts.<br />

304 e seguintes do Código <strong>de</strong> Processo Penal, ou,<br />

ainda, o arbitramento <strong>de</strong> fiança, nos termos dos arts.<br />

322, caput, e 325, a,§ 1º, II e § 2º, II, a<strong>mb</strong>os do mesmo<br />

Co<strong>de</strong>x, visto que reconhecido o paciente como sujeito<br />

ativo <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

O Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado, acertadamente, negou<br />

provimento ao agravo regimental interposto pela<br />

<strong>de</strong>fesa, ao fundamento, <strong>de</strong> que, <strong>em</strong> suma (fl. 398):<br />

... o Alcai<strong>de</strong> agravante não se submeteu à <strong>de</strong>cisão<br />

judicial, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ser notificado, por fac-símile,<br />

pela Secretaria do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (certidão <strong>de</strong> fls.<br />

17 STJ, HC 84.664/SP. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento <strong>em</strong> 08/09/2009.

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