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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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21<br />

A doutrina i<strong>de</strong>ntifica como típica manifestação do<br />

excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo a violação do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> ou da proibição <strong>de</strong> excesso<br />

(Verhältnismässigkeitsprinzip; Übermassverbot), que se<br />

revela mediante contraditorieda<strong>de</strong>, incongruência e<br />

irrazoabilida<strong>de</strong> ou ina<strong>de</strong>quação entre meios e fins.<br />

No direito constitucional al<strong>em</strong>ão, outorga-se ao princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> (Verhältnismässigkeit) ou<br />

ao princípio da proibição <strong>de</strong> excesso (Übermassberbot)<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma constitucional não escrita. (p.<br />

320.)<br />

Ao comentar<strong>em</strong> algumas <strong>de</strong>cisões do Tribunal Constitucional<br />

al<strong>em</strong>ão, os três juristas explicam:<br />

O Tribunal Constitucional explicitou, posteriormente,<br />

que “os meios utilizados pelo legislador <strong>de</strong>v<strong>em</strong><br />

ser a<strong>de</strong>quados e necessários à consecução dos fins<br />

visados. O meio é a<strong>de</strong>quado se, com a sua utilização,<br />

o evento pretendido po<strong>de</strong> ser alcançado; e necessário<br />

se o legislador não dispõe <strong>de</strong> outro meio eficaz menos<br />

restritivo aos direitos fundamentais. (p. 320.)<br />

Aplicando-se a tese da a<strong>de</strong>quação e necessida<strong>de</strong>, t<strong>em</strong>-se, <strong>em</strong> primeiro<br />

lugar, que o “toque <strong>de</strong> recolher” é absolutamente ina<strong>de</strong>quado, pois viola<br />

preceito constitucional, e, <strong>de</strong>pois, é absolutamente <strong>de</strong>snecessário, já que<br />

totalmente inócuo como medida <strong>de</strong> segurança pública.<br />

No mesmo norte, a medida não encontra amparo na legislação<br />

infraconstitucional, porquanto que, com a impl<strong>em</strong>entação da restrição,<br />

fere <strong>de</strong> morte os artigos 3º, 4º, caput, 5º, 15, 16, inciso I, e 18 da Lei n.<br />

8.069/1990.<br />

CONCLUSÃO<br />

Consi<strong>de</strong>rando todo o acima exposto, <strong>de</strong>ve ser registrado que, <strong>em</strong><br />

que pese o clamor da socieda<strong>de</strong> para a adoção <strong>de</strong> medidas extr<strong>em</strong>as<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s competentes contra crianças e adolescentes que se<br />

encontram nas ruas <strong>de</strong>sacompanhadas <strong>de</strong> seus pais ou responsável <strong>em</strong><br />

horário noturno, medidas restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, nos mol<strong>de</strong>s do “toque<br />

<strong>de</strong> recolher”, por certo não se afiguram as mais a<strong>de</strong>quadas.

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