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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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216<br />

não cumprimento das <strong>de</strong>cisões judiciais. 16<br />

O voto vencedor do Des<strong>em</strong>bargador Antônio Hélio Silva assim<br />

consignou:<br />

Peço vênia ao <strong>em</strong>inente Des<strong>em</strong>bargador Relator, para<br />

<strong>de</strong>le discordar quanto ao mérito, segundo as razões<br />

expostas <strong>em</strong> seguida.<br />

Segundo o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92<br />

“constitui ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa que<br />

atenta contra os princípios da administração pública<br />

qualquer ação ou omissão que viole os <strong>de</strong>veres da<br />

honestida<strong>de</strong>, imparcialida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong>, e lealda<strong>de</strong><br />

às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando<br />

fim proibido <strong>em</strong> lei ou regulamento ou diverso daquele<br />

previsto na regra <strong>de</strong> competência; II - retardar<br />

ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente ato <strong>de</strong> ofício.”<br />

(grifos nossos)<br />

Dentre as aplicações do inciso II, dúvida não resta <strong>de</strong><br />

que está compreendido o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> ord<strong>em</strong><br />

judicial, <strong>de</strong>ntre outros procedimentos.<br />

Logo, vê-se que todo agente público, <strong>de</strong>ntre eles, por<br />

óbvio, os agentes políticos, t<strong>em</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observar<br />

os princípios da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo<br />

que, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir uma <strong>de</strong>cisão judicial estará<br />

incorrendo na conduta típica <strong>de</strong>scrita pelo artigo 11,<br />

II, da Lei n. 8.429/92.<br />

De se ressaltar que o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

judicial, além <strong>de</strong> ocasionar flagrante prejuízo<br />

à parte favorecida pela <strong>de</strong>cisão, impõe um imenso<br />

<strong>de</strong>sgaste à imag<strong>em</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário, haja vista o<br />

<strong>de</strong>scrédito gerado junto à socieda<strong>de</strong>.<br />

Frise-se, por outro lado, que <strong>de</strong>ntre as alterações<br />

introduzidas no Código <strong>de</strong> Processo Civil pela Lei n.<br />

10.358/2001, encontra-se aquela ocorrida na redação<br />

do “caput” do artigo <strong>14</strong> do CPC, com o acréscimo <strong>de</strong><br />

um inciso e do parágrafo único.<br />

16 TJMG, Processo n. 1.0713.06.062084-4/001(1). Relator: Des. Mauro Soares <strong>de</strong> Freitas.<br />

Julgamento <strong>em</strong> 17/07/2008.

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