Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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216<br />
não cumprimento das <strong>de</strong>cisões judiciais. 16<br />
O voto vencedor do Des<strong>em</strong>bargador Antônio Hélio Silva assim<br />
consignou:<br />
Peço vênia ao <strong>em</strong>inente Des<strong>em</strong>bargador Relator, para<br />
<strong>de</strong>le discordar quanto ao mérito, segundo as razões<br />
expostas <strong>em</strong> seguida.<br />
Segundo o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92<br />
“constitui ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa que<br />
atenta contra os princípios da administração pública<br />
qualquer ação ou omissão que viole os <strong>de</strong>veres da<br />
honestida<strong>de</strong>, imparcialida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong>, e lealda<strong>de</strong><br />
às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando<br />
fim proibido <strong>em</strong> lei ou regulamento ou diverso daquele<br />
previsto na regra <strong>de</strong> competência; II - retardar<br />
ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente ato <strong>de</strong> ofício.”<br />
(grifos nossos)<br />
Dentre as aplicações do inciso II, dúvida não resta <strong>de</strong><br />
que está compreendido o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> ord<strong>em</strong><br />
judicial, <strong>de</strong>ntre outros procedimentos.<br />
Logo, vê-se que todo agente público, <strong>de</strong>ntre eles, por<br />
óbvio, os agentes políticos, t<strong>em</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observar<br />
os princípios da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo<br />
que, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir uma <strong>de</strong>cisão judicial estará<br />
incorrendo na conduta típica <strong>de</strong>scrita pelo artigo 11,<br />
II, da Lei n. 8.429/92.<br />
De se ressaltar que o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />
judicial, além <strong>de</strong> ocasionar flagrante prejuízo<br />
à parte favorecida pela <strong>de</strong>cisão, impõe um imenso<br />
<strong>de</strong>sgaste à imag<strong>em</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário, haja vista o<br />
<strong>de</strong>scrédito gerado junto à socieda<strong>de</strong>.<br />
Frise-se, por outro lado, que <strong>de</strong>ntre as alterações<br />
introduzidas no Código <strong>de</strong> Processo Civil pela Lei n.<br />
10.358/2001, encontra-se aquela ocorrida na redação<br />
do “caput” do artigo <strong>14</strong> do CPC, com o acréscimo <strong>de</strong><br />
um inciso e do parágrafo único.<br />
16 TJMG, Processo n. 1.0713.06.062084-4/001(1). Relator: Des. Mauro Soares <strong>de</strong> Freitas.<br />
Julgamento <strong>em</strong> 17/07/2008.