Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
215<br />
A jurisprudência não <strong>de</strong>stoa:<br />
tindo sua execução no prazo estabelecido <strong>em</strong> lei ou<br />
<strong>em</strong> t<strong>em</strong>po hábil.<br />
No caso <strong>de</strong> “<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar”, o administrador<br />
omite ato <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong>vido.<br />
Enquanto naquela a intenção do agente público prevaricador<br />
é <strong>de</strong> tornar tardia, serôdia, sua realização,<br />
neste, é <strong>de</strong> não realizá-lo.<br />
Comete o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa <strong>em</strong><br />
exame, v.g., o agente público que, voluntária e <strong>de</strong>sonestamente,<br />
recusa dar cumprimento a <strong>de</strong>cisão<br />
judicial; <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> <strong>em</strong>bargar obra clan<strong>de</strong>stina; retar<strong>de</strong><br />
o atendimento <strong>de</strong> pessoa doente; protrai ou omite a<br />
instauração <strong>de</strong> procedimento disciplinar contra funcionário<br />
subalterno infrator; procrastina a lavratura<br />
<strong>de</strong> óbito ou nascimento; d<strong>em</strong>ora exageradamente no<br />
atendimento <strong>de</strong> ocorrência policial. 15<br />
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE<br />
ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - DE-<br />
CISÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - APLI-<br />
CAÇÃO DE PENALIDADE - MULTA - POSSIBILI-<br />
DADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 11, II, DA LEI Nº<br />
8.429/92 E DO ART. <strong>14</strong>, “CAPUT”, DO CPC. Todo<br />
agente público, <strong>de</strong>ntre eles, por óbvio, os agentes<br />
políticos, t<strong>em</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observar os princípios da<br />
legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que, ao <strong>de</strong>ixar<br />
<strong>de</strong> cumprir uma <strong>de</strong>cisão judicial estará incorrendo<br />
na conduta típica <strong>de</strong>scrita pelo artigo 11, II, da Lei<br />
nº 8.429/92. Dentre as alterações introduzidas no<br />
Código <strong>de</strong> Processo Civil pela Lei nº 10.358/2001,<br />
encontra-se aquela ocorrida na redação do “caput”<br />
do artigo <strong>14</strong> do CPC, com o acréscimo <strong>de</strong> um inciso e<br />
do parágrafo único, que visou reforçar a ética no processo,<br />
além, é claro, <strong>de</strong> preencher uma lacuna existente<br />
no or<strong>de</strong>namento jurídico-processual brasileiro,<br />
que antes não previa expressamente a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> se impor multa diretamente ao responsável pelo<br />
15 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa Comentada.<br />
4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 103.