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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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212<br />

“ATO Nº 2.871-EX.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCAN-<br />

TINS, no uso <strong>de</strong> atribuições que lhe confere o art.<br />

40, incisos X e XI, da Constituição do Estado, resolve,<br />

CONSIDERANDO<br />

A <strong>de</strong>cisão do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que <strong>de</strong>cretou,<br />

com efeito retroativo (ex tunc), a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do art. 5º da Lei 1.124, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

2000, resultantes das Ações Diretas <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

n. 3232, apresentada pela Procuradoria-<br />

Geral da República, e 3.983 e 3.990, movidas pelo<br />

Partido da Social D<strong>em</strong>ocracia Brasileira – PSDB.<br />

EXONERAR<br />

a partir <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, os atuais ocupantes<br />

<strong>de</strong> todos os cargos <strong>de</strong> natureza especiais e os cargos<br />

<strong>em</strong> comissão da estrutura básica do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

inclusive os <strong>de</strong> Funções Gratificadas.<br />

Palácio Araguaía, <strong>em</strong> Palmas, aos 15 dias do mês<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008; 187º da In<strong>de</strong>pendência, 120º da<br />

República e 20º do Estado.<br />

Marcelo <strong>de</strong> Carvalho Miranda<br />

Governador do Estado<br />

No mesmo dia 15 <strong>de</strong> agosto, o Governador Marcelo<br />

Miranda, com base na Lei 1.950/08, nomeou, mais<br />

uma vez, todos aqueles que ocupavam os cargos<br />

comissionados <strong>de</strong>clarados inconstitucionais pela Supr<strong>em</strong>a<br />

Corte, e, consequent<strong>em</strong>ente, nulos. Em suma:<br />

<strong>em</strong> segundos, Sua Excelência exonerou e renomeou<br />

milhares <strong>de</strong> servidores comissionados, conseguindo<br />

“cumprir” e afrontar – a um só t<strong>em</strong>po – a <strong>de</strong>cisão da<br />

Supr<strong>em</strong>o Corte proferida há menos <strong>de</strong> 24 horas. Ou<br />

seja, a mesma caneta que fez o certo, fez ta<strong>mb</strong>ém<br />

o mal e o errado.<br />

Na <strong>de</strong>cisão da ADI 4125, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

das novas normas, o STF resolveu encaminhar cópia dos autos ao<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para que fosse averiguada a ocorrência ou não <strong>de</strong><br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.

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