Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
212<br />
“ATO Nº 2.871-EX.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCAN-<br />
TINS, no uso <strong>de</strong> atribuições que lhe confere o art.<br />
40, incisos X e XI, da Constituição do Estado, resolve,<br />
CONSIDERANDO<br />
A <strong>de</strong>cisão do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que <strong>de</strong>cretou,<br />
com efeito retroativo (ex tunc), a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
do art. 5º da Lei 1.124, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />
2000, resultantes das Ações Diretas <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
n. 3232, apresentada pela Procuradoria-<br />
Geral da República, e 3.983 e 3.990, movidas pelo<br />
Partido da Social D<strong>em</strong>ocracia Brasileira – PSDB.<br />
EXONERAR<br />
a partir <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, os atuais ocupantes<br />
<strong>de</strong> todos os cargos <strong>de</strong> natureza especiais e os cargos<br />
<strong>em</strong> comissão da estrutura básica do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />
inclusive os <strong>de</strong> Funções Gratificadas.<br />
Palácio Araguaía, <strong>em</strong> Palmas, aos 15 dias do mês<br />
<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008; 187º da In<strong>de</strong>pendência, 120º da<br />
República e 20º do Estado.<br />
Marcelo <strong>de</strong> Carvalho Miranda<br />
Governador do Estado<br />
No mesmo dia 15 <strong>de</strong> agosto, o Governador Marcelo<br />
Miranda, com base na Lei 1.950/08, nomeou, mais<br />
uma vez, todos aqueles que ocupavam os cargos<br />
comissionados <strong>de</strong>clarados inconstitucionais pela Supr<strong>em</strong>a<br />
Corte, e, consequent<strong>em</strong>ente, nulos. Em suma:<br />
<strong>em</strong> segundos, Sua Excelência exonerou e renomeou<br />
milhares <strong>de</strong> servidores comissionados, conseguindo<br />
“cumprir” e afrontar – a um só t<strong>em</strong>po – a <strong>de</strong>cisão da<br />
Supr<strong>em</strong>o Corte proferida há menos <strong>de</strong> 24 horas. Ou<br />
seja, a mesma caneta que fez o certo, fez ta<strong>mb</strong>ém<br />
o mal e o errado.<br />
Na <strong>de</strong>cisão da ADI 4125, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
das novas normas, o STF resolveu encaminhar cópia dos autos ao<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para que fosse averiguada a ocorrência ou não <strong>de</strong><br />
crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.