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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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208<br />

Se os integrantes do Po<strong>de</strong>r Legislativo ou do Executivo ag<strong>em</strong> <strong>de</strong><br />

má-fé, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente do motivo, eles <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser refreados, coibidos<br />

e, até mesmo, punidos.<br />

Os administrativistas mais mo<strong>de</strong>rnos aceitam a responsabilização<br />

dos autores <strong>de</strong> leis inconstitucionais.<br />

Doutrina José dos Santos Carvalho Filho:<br />

Quando se assenta a pr<strong>em</strong>issa <strong>de</strong> que a soberania<br />

do Estado permite àqueles que representam a socieda<strong>de</strong><br />

a edição <strong>de</strong> atos legislativos, a suposição é<br />

a <strong>de</strong> que tais atos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> guardar compatibilida<strong>de</strong><br />

com a Constituição. Significa dizer que ao po<strong>de</strong>r<br />

jurídico e político <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> leis, o Estado, por<br />

seus agentes parlamentares, t<strong>em</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeitar<br />

os parâmetros constitucionais. Por isso, assim como<br />

se po<strong>de</strong> afirmar ser lícita a edição regular <strong>de</strong> leis,<br />

po<strong>de</strong> ta<strong>mb</strong>ém asseverar-se que é ilícito criar lei <strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>scompasso com a Constituição.<br />

Desse modo, é plenamente admissível que, se o<br />

dano surge <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> lei inconstitucional,<br />

a qual evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente reflete atuação in<strong>de</strong>vida do<br />

órgão legislativo, não po<strong>de</strong> o Estado simplesmente<br />

eximir-se da obrigação <strong>de</strong> repará-lo, porque nessa<br />

hipótese configurada estará a sua responsabilida<strong>de</strong><br />

civil. Como já acentuou autorizada doutrina, a noção<br />

<strong>de</strong> lei inconstitucional correspon<strong>de</strong> à <strong>de</strong> ato ilícito,<br />

provocando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ressarcir os danos patrimoniais<br />

<strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes. 13<br />

O próprio autor indica prece<strong>de</strong>nte do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

no mesmo sentido: é o Recurso Extraordinário n. 158.962, <strong>de</strong> relatoria<br />

do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

Com efeito, a conclusão a que se chega é que não é lícito ao legislador<br />

editar leis inconstitucionais, <strong>de</strong>vendo ser responsabilizado toda<br />

vez que restar evi<strong>de</strong>nciada a burla, a improbida<strong>de</strong>, etc.<br />

E o próprio Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral parece já estar revendo o<br />

posicionamento esposado na Reclamação n. 2617, anteriormente anali-<br />

13 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo. 21. ed.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 543.

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