Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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207 Pois bem, confirmada a medida cautelar pelo Plenário do TJSC 12 , veio a Procuradoria-Geral do Município aos autos para informar a perda do objeto da ação, por conta da edição da Lei Complementar Municipal n. 001/2008, que repete, na íntegra, todas as irregularidades constantes nas leis já suspensas. A má-fé e o desrespeito com o Poder Judiciário – e para com o próprio Ministério Público que ajuizou a ação – é flagrante. Parece óbvio que o Poder Legislativo de Balneário Camboriú (a exemplo de tantos outros) avocou para si a função de decidir em última instância sobre a compatibilidade ou não de normas infraconstitucionais em relação à Constituição, obstaculizando o julgamento da demanda pelo próprio Poder Judiciário. O princípio da separação dos Poderes, como visto, foi inserido em todas as Constituições que pretendem ter validade jurídica justamente para evitar situações como essa. Ademais, parece bastante questionável legitimar tal prática com base no princípio da separação dos Poderes. Indaga-se: o referido princípio, nascido sobretudo como garantia à sociedade, autoriza o Poder Legislativo a desrespeitar ou desautorizar decisões judiciais? A resposta, com todo o respeito, só pode ser negativa. 5 A responsabilização dos agentes políticos na reedição de leis e atos normativos inconstitucionais 12 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS NS. 1.841/1999, 1.943/2000 e 2.632/2006 DISPONDO SOBRE A SEGURANÇA CON- TRA INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (FUMREBOM) - ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINIS- TRATIVA ESTADUAL (ART. 108 DA CE) - ATUAÇÃO INVASIVA DO MUNICÍ- PIO - CRIAÇÃO DE TAXAS PARA SUBSIDIAR AS ATIVIDADES DO CORPO DE BOMBEIROS - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA VIOLADA - ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO ESTADO QUANDO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. Verificada a plausibilidade jurídica e a aparência de possível inconstitucionalidade, viável a concessão da medida liminar, justificada pela iminência de dano irreversível aos contribuintes caso não suspensa as Leis Municipais até a apreciação definitiva da causa”. (Julgamento em 08/01/2009).

208 Se os integrantes do Poder Legislativo ou do Executivo agem de má-fé, independentemente do motivo, eles devem ser refreados, coibidos e, até mesmo, punidos. Os administrativistas mais modernos aceitam a responsabilização dos autores de leis inconstitucionais. Doutrina José dos Santos Carvalho Filho: Quando se assenta a premissa de que a soberania do Estado permite àqueles que representam a sociedade a edição de atos legislativos, a suposição é a de que tais atos devem guardar compatibilidade com a Constituição. Significa dizer que ao poder jurídico e político de criação de leis, o Estado, por seus agentes parlamentares, tem o dever de respeitar os parâmetros constitucionais. Por isso, assim como se pode afirmar ser lícita a edição regular de leis, pode também asseverar-se que é ilícito criar lei em descompasso com a Constituição. Desse modo, é plenamente admissível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo, porque nessa hipótese configurada estará a sua responsabilidade civil. Como já acentuou autorizada doutrina, a noção de lei inconstitucional corresponde à de ato ilícito, provocando o dever de ressarcir os danos patrimoniais dele decorrentes. 13 O próprio autor indica precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido: é o Recurso Extraordinário n. 158.962, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Com efeito, a conclusão a que se chega é que não é lícito ao legislador editar leis inconstitucionais, devendo ser responsabilizado toda vez que restar evidenciada a burla, a improbidade, etc. E o próprio Supremo Tribunal Federal parece já estar revendo o posicionamento esposado na Reclamação n. 2617, anteriormente anali- 13 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 543.

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Pois b<strong>em</strong>, confirmada a medida cautelar pelo Plenário do TJSC 12 ,<br />

veio a Procuradoria-Geral do Município aos autos para informar a perda<br />

do objeto da ação, por conta da edição da Lei Compl<strong>em</strong>entar Municipal<br />

n. 001/2008, que repete, na íntegra, todas as irregularida<strong>de</strong>s constantes<br />

nas leis já suspensas.<br />

A má-fé e o <strong>de</strong>srespeito com o Po<strong>de</strong>r Judiciário – e para com o<br />

próprio <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> que ajuizou a ação – é flagrante. Parece óbvio<br />

que o Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong> Balneário Ca<strong>mb</strong>oriú (a ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> tantos<br />

outros) avocou para si a função <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir <strong>em</strong> última instância sobre<br />

a compatibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> normas infraconstitucionais <strong>em</strong> relação à<br />

Constituição, obstaculizando o julgamento da d<strong>em</strong>anda pelo próprio<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

O princípio da separação dos Po<strong>de</strong>res, como visto, foi inserido <strong>em</strong><br />

todas as Constituições que pretend<strong>em</strong> ter valida<strong>de</strong> jurídica justamente<br />

para evitar situações como essa.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, parece bastante questionável legitimar tal prática com<br />

base no princípio da separação dos Po<strong>de</strong>res. Indaga-se: o referido princípio,<br />

nascido sobretudo como garantia à socieda<strong>de</strong>, autoriza o Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo a <strong>de</strong>srespeitar ou <strong>de</strong>sautorizar <strong>de</strong>cisões judiciais? A resposta,<br />

com todo o respeito, só po<strong>de</strong> ser negativa.<br />

5 A responsabilização dos agentes políticos na<br />

reedição <strong>de</strong> leis e atos normativos inconstitucionais<br />

12 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS NS.<br />

1.841/1999, 1.943/2000 e 2.632/2006 DISPONDO SOBRE A SEGURANÇA CON-<br />

TRA INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE<br />

REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO<br />

ESTADO (FUMREBOM) - ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINIS-<br />

TRATIVA ESTADUAL (ART. 108 DA CE) - ATUAÇÃO INVASIVA DO MUNICÍ-<br />

PIO - CRIAÇÃO DE TAXAS PARA SUBSIDIAR AS ATIVIDADES DO CORPO DE<br />

BOMBEIROS - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA VIOLADA<br />

- ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO ESTADO QUANDO DO EXERCÍCIO DO PODER<br />

DE POLÍCIA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS -<br />

MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.<br />

Verificada a plausibilida<strong>de</strong> jurídica e a aparência <strong>de</strong> possível inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

viável a concessão da medida liminar, justificada pela iminência <strong>de</strong> dano irreversível<br />

aos contribuintes caso não suspensa as Leis Municipais até a apreciação <strong>de</strong>finitiva<br />

da causa”. (Julgamento <strong>em</strong> 08/01/2009).

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