Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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ção n. 2617/MG, <strong>de</strong> relatoria do Ministro Cezar Peluso, não se aplicam<br />
a situações como essas, pois a lógica dos casos é totalmente diversa. No<br />
caso <strong>de</strong> Minas Gerais, e <strong>de</strong> outros s<strong>em</strong>elhantes apreciados pelo Supr<strong>em</strong>o,<br />
o que se pretendia evitar era que o Supr<strong>em</strong>o inviabilizasse a ativida<strong>de</strong><br />
precípua do Po<strong>de</strong>r Legislativo. No caso catarinense, é o Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />
muitas vezes que está impedindo o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> se manifestar<br />
acerca da constitucionalida<strong>de</strong> ou inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos<br />
normativos, e <strong>de</strong> forma propositada. Em suma, inverteu-se a ofensa à<br />
separação dos Po<strong>de</strong>res.<br />
A título <strong>de</strong> ex<strong>em</strong>plo, convém citar algumas ADIns que foram<br />
recent<strong>em</strong>ente extintas s<strong>em</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito, por perda do objeto:<br />
2008.070312-4, <strong>de</strong> Urussanga; 2008.032605-6, <strong>de</strong> Tubarão; 2007.047010-5,<br />
da Capital; 2007.025938-1, <strong>de</strong> Blumenau; e 2006.007371-9, <strong>de</strong> Balneário<br />
Ca<strong>mb</strong>oriú.<br />
A lista é infindável e não convém, por essa razão, analisar individualmente<br />
todos os processos que estão na mesma situação. Entretanto,<br />
vale a pena <strong>de</strong>talhar o caso mais recente, por ser <strong>em</strong>bl<strong>em</strong>ático, que é o<br />
da ADIn n. 2008.060298-7, <strong>de</strong> Balneário Ca<strong>mb</strong>oriú.<br />
Em 30 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2008, foi protocolada no Egrégio Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça do Estado <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong> a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
n. 2008.060298-7, contra três leis que versavam sobre o Fundo Municipal<br />
<strong>de</strong> Reequipamento do Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros da Polícia Militar do Estado<br />
<strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong> sediado no Município <strong>de</strong> Balneário Ca<strong>mb</strong>oriú.<br />
A Des<strong>em</strong>bargadora Relatora, seguindo r<strong>em</strong>ansosa jurisprudência<br />
do TJSC, <strong>de</strong>feriu monocraticamente a medida cautelar, já <strong>em</strong> 7 <strong>de</strong><br />
outubro <strong>de</strong> 2008, assentando que o Município não po<strong>de</strong>ria instituir<br />
Fundo <strong>em</strong> benefício <strong>de</strong> órgão subordinado ao Governador do Estado<br />
e, muito menos, cobrar taxa <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> do serviço prestado pelo Corpo<br />
<strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros.<br />
Nas suas informações, a Procuradoria-Geral do Município d<strong>em</strong>onstrou<br />
toda a sua irresignação <strong>em</strong> relação à <strong>de</strong>cisão monocrática.<br />
Pugnou que o Tribunal Pleno não referendasse a medida cautelar e<br />
<strong>de</strong>u a enten<strong>de</strong>r que não cumpriria a eventual <strong>de</strong>cisão cautelar até o<br />
julgamento <strong>de</strong>finitivo da causa pelo STF.