Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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alta Corte do País. Mas esse é um probl<strong>em</strong>a cultural.<br />
Não t<strong>em</strong>os como esten<strong>de</strong>r a eficácia vinculante ao<br />
Po<strong>de</strong>r Legislativo, porque não há norma, nesse sentido,<br />
na própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Da análise conjugada dos três votos supracitados, pod<strong>em</strong>-se extrair<br />
algumas conclusões: a) não há na Constituição Fe<strong>de</strong>ral nenhuma norma<br />
garantindo que as <strong>de</strong>cisões do STF <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong><br />
constitucionalida<strong>de</strong> vinculam a ativida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Legislativo (CEZAR<br />
PELUSO, MARCO AURÉLIO); b) é salutar que assim o seja, por conta<br />
do princípio da separação dos Po<strong>de</strong>res (CEZAR PELUSO, SEPÚLVEDA<br />
PERTENCE); c) <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventuais mutações constitucionais, é<br />
interessante <strong>de</strong>ixar ao arbítrio do Po<strong>de</strong>r Legislativo a edição futura <strong>de</strong><br />
norma s<strong>em</strong>elhante à <strong>de</strong>clarada inconstitucional a fim <strong>de</strong> promover nova<br />
discussão acerca da sua constitucionalida<strong>de</strong> perante a mais alta Corte<br />
do País (CEZAR PELUSO E SEPÚLVEDA PERTENCE); e d) não é razoável<br />
cogitar que os m<strong>em</strong>bros do Po<strong>de</strong>r Legislativo, dada a sua elevada<br />
cultura, editarão normas s<strong>em</strong>elhantes às já <strong>de</strong>claradas inconstitucionais<br />
pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (MARCO AURÉLIO).<br />
4 A distorcida atuação dos legisladores e<br />
administradores na prática e o caso do FUMREBOM<br />
<strong>de</strong> Balneário Ca<strong>mb</strong>oriú<br />
Em que pese a judiciosa argumentação dos ilustres ministros do<br />
Supr<strong>em</strong>o, a realida<strong>de</strong> fática, hoje <strong>em</strong> dia, po<strong>de</strong> ser outra.<br />
Aqui <strong>em</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong> t<strong>em</strong>os nos <strong>de</strong>parado com situações extr<strong>em</strong>as<br />
e que revelam, <strong>em</strong> alguns casos, evi<strong>de</strong>nte má-fé na produção legislativa.<br />
Alguns Municípios catarinenses, ao se <strong>de</strong>parar<strong>em</strong> com <strong>de</strong>cisões<br />
(cautelares ou <strong>de</strong> mérito) a ele <strong>de</strong>sfavoráveis <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta<br />
<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, editam norma igual ou s<strong>em</strong>elhante, muitas<br />
vezes ainda no curso da própria ADIn – neste último caso com o único<br />
objetivo <strong>de</strong> fazer com que a ação seja julgada s<strong>em</strong> resolução do mérito,<br />
<strong>em</strong> razão da perda do objeto. É um modo <strong>de</strong> impedir, inclusive, que o<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário se manifeste acerca da questão.<br />
Parece, salvo melhor juízo, que as pr<strong>em</strong>issas fixadas na Reclama-