Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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cata, conviria apenas a processos <strong>de</strong> índole subjetiva.<br />
Ad<strong>em</strong>ais, o postulado da segurança jurídica acabaria,<br />
contra uma correta interpretação constitucional<br />
sist<strong>em</strong>ático-teleológica, sacrificando, <strong>em</strong> relação às<br />
leis futuras, a própria justiçada <strong>de</strong>cisão. Por outro<br />
lado, tal concepção comprometeria a relação <strong>de</strong> equilíbrio<br />
entre o tribunal constitucional e o legislador,<br />
reduzindo este a papel subalterno perante o po<strong>de</strong>r<br />
incontrolável daquele, com evi<strong>de</strong>nte prejuízo do<br />
espaço d<strong>em</strong>ocrático-representativo da legitimida<strong>de</strong><br />
política do órgão legislativo. E, como razão <strong>de</strong> não<br />
menor tomo, a proibição erigiria mais um fato <strong>de</strong><br />
resistência conducente ao inconcebível fenômeno da<br />
fossilização da Constituição.<br />
O voto do <strong>em</strong>inente Ministro Sepúlveda Pertence reforça a tese:<br />
A libertação do legislador sob esse prisma é positiva,<br />
pois viabiliza reabrir o <strong>de</strong>bate constitucional, sobretudo<br />
quando o Supr<strong>em</strong>o <strong>de</strong>clara a lei inconstitucional;<br />
se a <strong>de</strong>clara constitucional, como ele, STJ, não<br />
está vinculado, po<strong>de</strong>-se reabrir a discussão perante<br />
o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral mesmo.<br />
[…]<br />
Na verda<strong>de</strong>, a revisão da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalização,<br />
à vista <strong>de</strong> normas infraconstitucionais<br />
posteriores que substancialmente nela reincid<strong>em</strong>, é<br />
positiva porque se distingue dos <strong>de</strong>scaminhos do<br />
simples <strong>de</strong>saforo contra a <strong>de</strong>claração assentada e<br />
permite reabrir a discussão, à vista <strong>de</strong> normas posteriores<br />
que traduz<strong>em</strong> outro contexto, histórico ou<br />
político e que pod<strong>em</strong> induzir à mutação informal da<br />
Constituição.<br />
Por fim, é interessante trazer à colação ta<strong>mb</strong>ém o voto do Ministro<br />
Marco Aurélio:<br />
Senhora Presi<strong>de</strong>nta, a observação que faço é outra. É<br />
inimaginável que, s<strong>em</strong> mudança do parâmetro constitucional,<br />
venha-se a editar uma lei, repetindo-se<br />
diploma <strong>de</strong>clarado conflitante com a Carta pela mais