Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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ligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único,<br />
da Lei fe<strong>de</strong>ral nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito<br />
vinculante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, proferida pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral, <strong>em</strong> ação direta <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />
ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />
fe<strong>de</strong>ral, só ating<strong>em</strong> os d<strong>em</strong>ais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
e todos os do Po<strong>de</strong>r Executivo, não alcançando<br />
o legislador, que po<strong>de</strong> editar nova lei com idêntico<br />
conteúdo normativo, s<strong>em</strong> ofen<strong>de</strong>r a autorida<strong>de</strong> daquela<br />
<strong>de</strong>cisão. 11<br />
De acordo com a clássica jurisprudência do Supr<strong>em</strong>o, a justificativa<br />
está no princípio da separação dos Po<strong>de</strong>res.<br />
Colhe-se do voto condutor da referida <strong>de</strong>cisão:<br />
É clara a Constituição da República no limitar a extensão<br />
dos efeitos vinculantes da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />
<strong>de</strong> mérito, proferida pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />
nas ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, aos d<strong>em</strong>ais órgãos do<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário e ao Po<strong>de</strong>r Executivo (art. 102, § 2º),<br />
enquanto eficácia que <strong>de</strong>ve atribuída, por idênticas<br />
razões, à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />
a qual t<strong>em</strong> igual caráter dúplice: posto<br />
que com sinal trocado.<br />
[…]<br />
Está visto, pois, que nosso or<strong>de</strong>namento não esten<strong>de</strong>u<br />
ao legislador os efeitos vinculantes da <strong>de</strong>cisão<br />
<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />
N<strong>em</strong> se po<strong>de</strong> tirar coisa diversa à só previsão da<br />
eficácia erga omnes. Já se d<strong>em</strong>onstrou alhures, com<br />
abundância <strong>de</strong> argumentos, que, como fruto da<br />
exegese <strong>de</strong> textos similares ou análogos, a proibição<br />
<strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> norma idêntica à que foi <strong>de</strong>clarada<br />
inconstitucional não po<strong>de</strong> inspirar-se nalgum<br />
princípio processual geral que iniba renovação do<br />
comportamento subjacente a ato concreto anulado<br />
ou tido por ilegal, o que, sob a autorida<strong>de</strong> da res iudi-<br />
11 STF, Rcl 2617/MG. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgamento <strong>em</strong> 23/02/2005.