Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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201<br />
interpretar as expressões <strong>de</strong> forma relativa.<br />
Assim “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte” significa não subordinado,<br />
não sujeito. Significa ainda que se trata <strong>de</strong> órgão<br />
que t<strong>em</strong> condições <strong>de</strong> conduzir os seus objetivos <strong>de</strong><br />
forma autônoma.<br />
De outra parte, a harmonia se impõe pela necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> evitar que estes órgãos se <strong>de</strong>sgarr<strong>em</strong>, uma<br />
vez que a ativida<strong>de</strong> última que persegu<strong>em</strong>, que é o<br />
b<strong>em</strong> público, só po<strong>de</strong> ser atingida pela conjugação<br />
<strong>de</strong> suas atuações. 9<br />
Como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se facilmente que a<br />
função precípua do Po<strong>de</strong>r Executivo é administrar, a do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />
é legislar e a do Po<strong>de</strong>r Judiciário é julgar.<br />
Uma atuação integrada e harmônica <strong>de</strong> cada um dos Po<strong>de</strong>res<br />
levaria, portanto, o Legislativo a produzir leis para que o Executivo<br />
administrasse o Estado e o Judiciário resolvesse eventuais conflitos <strong>de</strong><br />
interesses que não pu<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> ser resolvidos na via extrajudicial.<br />
3 Conflitos entre os Po<strong>de</strong>res e a clássica<br />
jurisprudência do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />
Ocorre que algumas das funções típicas <strong>de</strong> cada um dos Po<strong>de</strong>res<br />
pressupõ<strong>em</strong>, por força da própria Constituição, o conflito entre eles,<br />
como, por ex<strong>em</strong>plo, no caso <strong>em</strong> que o Po<strong>de</strong>r Legislativo susta os atos<br />
normativos do Po<strong>de</strong>r Executivo que exorbit<strong>em</strong> do po<strong>de</strong>r regulamentar<br />
ou dos limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação legislativa (art. 49, inc. V, da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral).<br />
Talvez a mais significativa hipótese <strong>de</strong> conflito entre os Po<strong>de</strong>res<br />
seja o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis e atos normativos, pois,<br />
no caso, a ativida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário po<strong>de</strong> exigir a invalidação <strong>de</strong><br />
ato produzido <strong>em</strong> outro Po<strong>de</strong>r.<br />
Mas não é que o Po<strong>de</strong>r Judiciário esteja acima do Executivo e do<br />
9 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição<br />
do Brasil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 438.