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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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200<br />

não estiver separado do po<strong>de</strong>r legislativo e do executivo.<br />

Se estivesse ligado ao po<strong>de</strong>r legislativo, o<br />

po<strong>de</strong>r sôbre a vida e a liberda<strong>de</strong> dos cidadãos seria<br />

arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse<br />

ligado ao po<strong>de</strong>r executivo, o juiz po<strong>de</strong>ria ter a fôrça<br />

<strong>de</strong> um opressor.<br />

Tudo estaria perdido se o mesmo hom<strong>em</strong> ou o<br />

mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do<br />

povo, exercesse êsses três podêres: o <strong>de</strong> fazer leis, o<br />

<strong>de</strong> executar as resoluções públicas, e o <strong>de</strong> julgar os<br />

crimes ou as divergências dos indivíduos. 7<br />

Montesquieu talvez tenha sido o primeiro pensador a colocar as coisas<br />

<strong>de</strong> forma clara: uma mesma pessoa, seja ela o Monarca, o Parlamento<br />

ou qualquer outro órgão estatal, não po<strong>de</strong>, sozinho, administrar o Estado,<br />

produzir as leis e julgar os litígios que ocorr<strong>em</strong> no seio da socieda<strong>de</strong>.<br />

Para utilizar as palavras <strong>de</strong> Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra<br />

da Silva Martins, “ao <strong>de</strong>terminar que à separação funcional estivesse<br />

subjacente uma separação orgânica, Montesquieu concebia sua teoria<br />

da separação dos po<strong>de</strong>res como técnica posta a serviço da contenção<br />

do po<strong>de</strong>r pelo próprio po<strong>de</strong>r” 8 .<br />

Deixando <strong>de</strong> lado a discussão acadêmica acerca da improprieda<strong>de</strong><br />

da utilização da expressão “separação dos Po<strong>de</strong>res”, o fato é que a obra<br />

do Barão <strong>de</strong> Montesquieu inspirou o entendimento – hoje consolidado<br />

no art. 2º da atual Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil – <strong>de</strong><br />

que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são Po<strong>de</strong>res in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

e harmônicos entre si.<br />

Sobre a in<strong>de</strong>pendência e harmonia dos Po<strong>de</strong>res, eis o comentário<br />

<strong>de</strong> Celso Bastos e Ives Gandra:<br />

Em princípio, estas expressões se contradiz<strong>em</strong>, ao<br />

menos se quisermos tomar cada uma <strong>de</strong>las <strong>de</strong> forma<br />

absoluta. É uma difícil concebermos algo que<br />

seja totalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e ao mesmo t<strong>em</strong>po<br />

harmônico. O que se dá, aqui, é a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

7 MONTESQUIEU, Barão <strong>de</strong>. Do Espírito das Leis. Tradução <strong>de</strong> Fernando Henrique<br />

Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. 1º Volume. São Paulo: Difusão Européia do<br />

Livro, 1962. p. 181.<br />

8 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição<br />

do Brasil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 438.

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