Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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199<br />
Canotilho comenta:<br />
O constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno legitimou o aparecimento<br />
da chamada constituição mo<strong>de</strong>rna. Por constituição<br />
mo<strong>de</strong>rna enten<strong>de</strong>-se a or<strong>de</strong>nação sist<strong>em</strong>ática<br />
e racional da comunida<strong>de</strong> política através <strong>de</strong> um<br />
documento escrito no qual se <strong>de</strong>claram as liberda<strong>de</strong>s<br />
e os direitos e se fixam os limites do po<strong>de</strong>r político.<br />
Pod<strong>em</strong>os <strong>de</strong>sdobrar este conceito <strong>de</strong> forma a captarmos<br />
as dimensões fundamentais que ele incorpora:<br />
(1) or<strong>de</strong>nação jurídico-política plasmada num documento<br />
escrito; (2) <strong>de</strong>claração, nessa carta escrita, <strong>de</strong><br />
um conjunto <strong>de</strong> direitos fundamentais e do respectivo<br />
modo <strong>de</strong> garantia; (3) organização do po<strong>de</strong>r político<br />
segundo esqu<strong>em</strong>as ten<strong>de</strong>ntes a torná-lo um po<strong>de</strong>r<br />
limitado e mo<strong>de</strong>rado. 5<br />
Por “organização do po<strong>de</strong>r político segundo esqu<strong>em</strong>as ten<strong>de</strong>ntes<br />
a torná-lo um po<strong>de</strong>r limitado e mo<strong>de</strong>rado”, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r, acima<br />
<strong>de</strong> tudo, a separação dos Po<strong>de</strong>res 6 . E a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> separação dos Po<strong>de</strong>res<br />
é inspirada na obra <strong>de</strong> Charles-Louis <strong>de</strong> Secondat, o Barão <strong>de</strong> Montesquieu.<br />
Diz o autor <strong>em</strong> passag<strong>em</strong> clássica:<br />
Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo <strong>de</strong><br />
magistratura, o po<strong>de</strong>r legislativo está reunido ao<br />
po<strong>de</strong>r executivo, não existe liberda<strong>de</strong> pois po<strong>de</strong>-se<br />
t<strong>em</strong>er que o mesmo monarca ou o mesmo senado<br />
apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las<br />
tirânicamente.<br />
Não haverá ta<strong>mb</strong>ém liberda<strong>de</strong> se o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar<br />
5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.<br />
7. ed. Coi<strong>mb</strong>ra: Almedina, 2004. p. 52.<br />
6 Na esteira <strong>de</strong> Canotilho, é a doutrina <strong>de</strong> Dirley da Cunha Júnior: “O constitucionalismo<br />
mo<strong>de</strong>rno, portanto, <strong>de</strong>ve ser visto como uma aspiração a uma Constituição<br />
escrita, que assegurasse a separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res e os direitos fundamentais, como<br />
modo <strong>de</strong> se opor ao po<strong>de</strong>r absoluto, próprio das primeiras formas <strong>de</strong> Estado. Não<br />
é por acaso que as primeiras Constituições do mundo (exceto a norte-americana)<br />
trataram <strong>de</strong> oferecer resposta ao esqu<strong>em</strong>a do po<strong>de</strong>r absoluto do monarca, submetendo-o<br />
ao controle do parlamento” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso <strong>de</strong> Direito<br />
Constitucional. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 32).