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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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19<br />

o seu <strong>de</strong>scumprimento.<br />

Às crianças e aos adolescentes, assim como a seus pais, compete a<br />

aplicação, sendo necessária, das medidas protetivas já previstas respectivamente,<br />

nos artigos 101 e 129 da Lei n. 8.069/1990 pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes.<br />

O “toque <strong>de</strong> recolher”, ad<strong>em</strong>ais, não protege efetivamente a criança<br />

e o adolescente, já que, <strong>em</strong> inúmeras vezes, os atos <strong>de</strong> violência são<br />

praticados no â<strong>mb</strong>ito familiar e pelos próprios pais, que negligenciam,<br />

não educam, assediam, exploram ou não impõ<strong>em</strong> limites aos filhos,<br />

ocasionando, inúmeras vezes com este comportamento, o vagar noturno<br />

<strong>de</strong> meninas e meninos pelas ruas das cida<strong>de</strong>s, acompanhados somente<br />

por sentimentos <strong>de</strong> medo e abandono.<br />

E é <strong>em</strong> razão <strong>de</strong> afirmativas como essas que se enten<strong>de</strong> que a<br />

adoção <strong>de</strong> medidas restritivas, como forma <strong>de</strong> assegurar os interesses<br />

<strong>de</strong> crianças e adolescentes, apenas respalda e incentiva a leniência do<br />

Estado <strong>em</strong> cumprir tal mister. Importante <strong>de</strong>stacar que a permanência<br />

do público infantoadolescente nas ruas, especialmente <strong>em</strong> horários ina<strong>de</strong>quados,<br />

não é a causa <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>sestruturação comportamental,<br />

mas, sim, o fruto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>sestruturação familiar e Estatal que já se<br />

opera, gerando graves e perversos efeitos.<br />

2.2. Leis Municipais<br />

As Leis Municipais que institu<strong>em</strong> e disciplinam o “toque <strong>de</strong><br />

recolher” <strong>de</strong>stinado a crianças e aos adolescentes são materialmente<br />

inconstitucionais, porquanto a restrição imposta pela legislação coli<strong>de</strong><br />

frontalmente com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção do cidadão, prevista no art.<br />

5º, inc. XV, da CRFB/88:<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, s<strong>em</strong> distinção<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e<br />

aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong><br />

do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança<br />

e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

[...]<br />

XV - é livre a locomoção no território nacional <strong>em</strong>

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