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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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198<br />

que praticam inconstitucionalida<strong>de</strong>s manifestas.<br />

Digo manifestas porque, às vezes, há uma ou outra<br />

lei <strong>em</strong> que há até algum espaço para se discutir se<br />

ela contrariaria, ou não, a Constituição, e t<strong>em</strong>os tido<br />

muitos casos, porém há casos, como este, <strong>em</strong> que a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> é manifesta, reiterada, afrontosa,<br />

principalmente no caso do agravo à Constituição<br />

por parte daquele que, <strong>de</strong> uma forma muito especial,<br />

na condição <strong>de</strong> cidadão representante do povo, jura<br />

cumprir a Constituição, como é o nosso caso, nós<br />

todos agentes públicos. Vislu<strong>mb</strong>ro o momento <strong>em</strong><br />

que haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se imputar a responsabilida<strong>de</strong><br />

por prática da inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

tal como está no artigo 85 da Constituição quando<br />

diz que é crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprir a<br />

Constituição. 3<br />

Conforme será d<strong>em</strong>onstrado a seguir, parece finalmente ter chegado<br />

o momento <strong>de</strong> se dar consecução ao art. 85 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

punindo-se aqueles que legislam intencionalmente contra ela.<br />

2 O constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno e a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

separação dos Po<strong>de</strong>res<br />

O advento das constituições escritas e rígidas foi conquista do<br />

constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno. A orig<strong>em</strong> do movimento, como se sabe,<br />

está fort<strong>em</strong>ente ligada à edição das Cartas Magnas dos Estados Unidos<br />

da América (1787) e da França (1791) 4 .<br />

Mas o final do século XVIII é marcado não somente pela necessida<strong>de</strong><br />

pura e simples <strong>de</strong> se produzir constituições escritas e rígidas. É<br />

que não bastava criar um documento formalmente constitucional; era<br />

preciso respeitar o núcleo do que se entendia <strong>de</strong>vesse ser a “constituição<br />

material da nação”.<br />

Sobre esse núcleo duro fundamental, que <strong>de</strong>ve sustentar todas<br />

as constituições mo<strong>de</strong>rnas, o jurista português José Joaquim Gomes<br />

3 STF, ADI 3232-1/TO. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgamento <strong>em</strong> <strong>14</strong>/08/2008.<br />

4 Cf. MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006,<br />

p. 1.

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