Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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que praticam inconstitucionalida<strong>de</strong>s manifestas.<br />
Digo manifestas porque, às vezes, há uma ou outra<br />
lei <strong>em</strong> que há até algum espaço para se discutir se<br />
ela contrariaria, ou não, a Constituição, e t<strong>em</strong>os tido<br />
muitos casos, porém há casos, como este, <strong>em</strong> que a<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> é manifesta, reiterada, afrontosa,<br />
principalmente no caso do agravo à Constituição<br />
por parte daquele que, <strong>de</strong> uma forma muito especial,<br />
na condição <strong>de</strong> cidadão representante do povo, jura<br />
cumprir a Constituição, como é o nosso caso, nós<br />
todos agentes públicos. Vislu<strong>mb</strong>ro o momento <strong>em</strong><br />
que haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se imputar a responsabilida<strong>de</strong><br />
por prática da inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />
tal como está no artigo 85 da Constituição quando<br />
diz que é crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprir a<br />
Constituição. 3<br />
Conforme será d<strong>em</strong>onstrado a seguir, parece finalmente ter chegado<br />
o momento <strong>de</strong> se dar consecução ao art. 85 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />
punindo-se aqueles que legislam intencionalmente contra ela.<br />
2 O constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno e a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />
separação dos Po<strong>de</strong>res<br />
O advento das constituições escritas e rígidas foi conquista do<br />
constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno. A orig<strong>em</strong> do movimento, como se sabe,<br />
está fort<strong>em</strong>ente ligada à edição das Cartas Magnas dos Estados Unidos<br />
da América (1787) e da França (1791) 4 .<br />
Mas o final do século XVIII é marcado não somente pela necessida<strong>de</strong><br />
pura e simples <strong>de</strong> se produzir constituições escritas e rígidas. É<br />
que não bastava criar um documento formalmente constitucional; era<br />
preciso respeitar o núcleo do que se entendia <strong>de</strong>vesse ser a “constituição<br />
material da nação”.<br />
Sobre esse núcleo duro fundamental, que <strong>de</strong>ve sustentar todas<br />
as constituições mo<strong>de</strong>rnas, o jurista português José Joaquim Gomes<br />
3 STF, ADI 3232-1/TO. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgamento <strong>em</strong> <strong>14</strong>/08/2008.<br />
4 Cf. MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006,<br />
p. 1.