Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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“I - Pedido <strong>de</strong> aditamento da inicial após inclusão<br />
<strong>em</strong> pauta da ação para julgamento final pelo rito<br />
do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Admissão do<br />
aditamento, tendo <strong>em</strong> vista a irrelevância das alterações<br />
promovidas no texto normativo impugnado.<br />
II - Admitido o aditamento, necessária é a abertura<br />
<strong>de</strong> prazo para a manifestação dos requeridos. [...]”<br />
(Medida Cautelar <strong>em</strong> ADI n. 3.434-1, Piauí, rel. Min.<br />
Joaquim Barbosa, j. 23/08/06)<br />
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2<br />
Resolvida a questão sobre como proce<strong>de</strong>r nos casos <strong>de</strong> tentativa<br />
<strong>de</strong> burla à jurisdição do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong><br />
– uma vez que a <strong>de</strong>cisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos da<br />
ADIn 2008.060298-7 parece ter se consolidado naquela Corte <strong>de</strong> Justiça<br />
–, a questão que agora se coloca é outra: são puníveis juridicamente<br />
as tentativas <strong>de</strong> burla às <strong>de</strong>cisões proferidas (ou na iminência <strong>de</strong> ser<br />
proferidas) pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário? As edições sucessivas <strong>de</strong> leis e atos<br />
normativos inconstitucionais dão azo ao ajuizamento <strong>de</strong> ações civis públicas<br />
ou, até mesmo, <strong>de</strong> ações penais contra os m<strong>em</strong>bros dos Po<strong>de</strong>res<br />
Executivo e Legislativo?<br />
Em nossa opinião, passados mais <strong>de</strong> vinte anos da edição da<br />
atual Constituição, não restam dúvidas <strong>de</strong> que o controle concentrado<br />
<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> está evoluindo, a ponto <strong>de</strong> já se cogitar a responsabilização<br />
dos agentes políticos que legislam dolosamente contra<br />
a Constituição.<br />
Vale a pena transcrever trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia<br />
Antunes Rocha, do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos autos da ação direta<br />
<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 3232, no qual ela <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a responsabilização<br />
daqueles que praticam “inconstitucionalida<strong>de</strong>s manifestas”:<br />
Há muitos anos, Senhor Presi<strong>de</strong>nte, eu escrevia, como<br />
professora, que o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />
haverá <strong>de</strong> chegar ao momento <strong>em</strong> que os tribunais<br />
e as cortes constitucionais vão ter <strong>de</strong> trabalhar com a<br />
idéia da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização daqueles<br />
2 TJSC, AgR <strong>em</strong> ADIn 2008.060298-7. Relatora: Des. Marli Mosimann Vargas. Julgamento<br />
<strong>em</strong> 08/01/2010.