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189 Luigi Ferrajoli resultará, inegavelmente, num estudo incompleto. A concepção do direito como garantia, estruturada numa perspectiva racional-positivista de matriz iluminista, procedendo com um novo olhar sobre a clássica doutrina positivista, resituando a Constituição em razão dos Direitos Fundamentais, eis o supra-sumo da Teoria do Garantismo Jurídico. 36 A Teoria do Garantismo Jurídico revela ao mesmo tempo o resgate e a valorização da Constituição como documento edificante da sociedade, deixando de ser um papel meramente normativo, mirando indicar o modelo de sociedade pretendido e de cujas linhas as práticas jurídicas não podem se distanciar. Atribuindo, ainda, máxima importância aos direitos individuais do homem constitucionalmente previstos e garantidos, como meio de limitar e controlar a intervenção da ação estatal na órbita dos Direitos Fundamentais. O Garantismo possibilita a prática do direito que deve ser. Seguindo a orientação de Ferrajoli, os Direitos Fundamentais se constituem em laços substanciais normativamente impostos, tidos como condição existência de todos, razão de ser do Estado. Logo, os Direitos Fundamentais indicam deveres positivos ao Estado no âmbito social e limitam negativamente a atividade estatal frente a liberdade dos indivíduos. 37 Com fundamento nesses argumentos, é visível a passagem da Teoria do Garantismo Jurídico da esfera penal para a Teoria Geral do Direito. Assim sendo, o garantismo em sua fase atual preocupa-se em discutir sobre direito e democracia, espraiando suas águas na seara da Ciência Jurídica e da Ciência Política. A preocupação de Ferrajoli no sistema democrático reside na teoria jurídica de uma democracia dotada de limites e vínculos constitucionais ao princípio da maioria, existentes em quase todos os ordenamentos hodiernos. 38 Para o jurista italiano, esses limites são os Direitos Fundamentais, universais, inclusivos, indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis, invioláveis, intransigíveis e personalíssimos, que impedem a preponderância da concepção de democracia vinculada à vontade da 36 Nesse sentido: MARCELLINO JUNIOR. Princípio..., op. cit., p. 45. 37 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 53. 38 FERRAJOLI. Garantismo…, op. cit., p. 99-112.

190 maioria, em nítida opressão à minoria. Rosa e Linhares 39 , convocando Ferrajoli, Häberle e Canotilho, determinam que a Teoria do Garantismo Jurídico, entendida como modelo de Direito, fundamenta-se no respeito à dignidade da pessoa humana e a seus Direitos Fundamentais, que devem ser respeitados, efetivados e garantidos, que se constituem num núcleo irredutível/fundamental, sob pena de deslegitimação paulatina das Instituições. 40 Nessa seara, pelo caráter reivindicatório dos Direitos Fundamentais, a Teoria do Garantismo Jurídico possibilita a passagem da democracia formal para a tão almejada democracia material, assegurando por meio da aplicação equitativa dos preceitos constitucionais a harmonia indispensável ao resguardo dos direitos, não se atendo unicamente ao princípio da estrita legalidade, típico do positivismo jurídico. Ademais, autoriza aos indivíduos usar da Teoria do Garantismo Jurídico como escudo no contínuo embate vivenciado entre o Direito e a Economia, especialmente as seguidas tentativas de flexibilizar os Direitos Fundamentais (do Trabalho, do Meio Ambiente, Processual) em favor da maximização das riquezas que, além de afetar os indivíduos, corrompe os Estados e sua soberania. Ainda que nascida para o Direito Penal, o paradigma garantista tem mostrado uma extraordinária capacidade de expansão, como modelo teórico e normativo capaz de dar conta, em diversos setores do direito positivo, das garantias de todos os Direitos Fundamentais, promovendo, assim, a materialização de um Estado Democrático de Direito preocupado com os indivíduos em primeiro lugar. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS À guisa de conclusão, faz-se imperioso reconhecer que o neoliberalismo, mediante o discurso law and economics, revive de forma atual e bem organizada a velha máxima liberal proferida por Adam Smith, cujo norte afirma categoricamente que tudo consiste em ganhar 39 ROSA; LINHARES. Diálogos..., op. cit., p. 15-22. 40 Nesse sentido: CADEMARTORI, Sérgio. Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 161.

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maioria, <strong>em</strong> nítida opressão à minoria.<br />

Rosa e Linhares 39 , convocando Ferrajoli, Häberle e Canotilho, <strong>de</strong>terminam<br />

que a Teoria do Garantismo Jurídico, entendida como mo<strong>de</strong>lo<br />

<strong>de</strong> Direito, fundamenta-se no respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />

e a seus Direitos Fundamentais, que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser respeitados, efetivados<br />

e garantidos, que se constitu<strong>em</strong> num núcleo irredutível/fundamental,<br />

sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>slegitimação paulatina das Instituições. 40<br />

Nessa seara, pelo caráter reivindicatório dos Direitos Fundamentais,<br />

a Teoria do Garantismo Jurídico possibilita a passag<strong>em</strong> da d<strong>em</strong>ocracia<br />

formal para a tão almejada d<strong>em</strong>ocracia material, assegurando por<br />

meio da aplicação equitativa dos preceitos constitucionais a harmonia<br />

indispensável ao resguardo dos direitos, não se atendo unicamente ao<br />

princípio da estrita legalida<strong>de</strong>, típico do positivismo jurídico.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, autoriza aos indivíduos usar da Teoria do Garantismo<br />

Jurídico como escudo no contínuo <strong>em</strong>bate vivenciado entre o Direito e<br />

a Economia, especialmente as seguidas tentativas <strong>de</strong> flexibilizar os Direitos<br />

Fundamentais (do Trabalho, do Meio A<strong>mb</strong>iente, Processual) <strong>em</strong><br />

favor da maximização das riquezas que, além <strong>de</strong> afetar os indivíduos,<br />

corrompe os Estados e sua soberania.<br />

Ainda que nascida para o Direito Penal, o paradigma garantista<br />

t<strong>em</strong> mostrado uma extraordinária capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expansão, como<br />

mo<strong>de</strong>lo teórico e normativo capaz <strong>de</strong> dar conta, <strong>em</strong> diversos setores<br />

do direito positivo, das garantias <strong>de</strong> todos os Direitos Fundamentais,<br />

promovendo, assim, a materialização <strong>de</strong> um Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong><br />

Direito preocupado com os indivíduos <strong>em</strong> primeiro lugar.<br />

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

À guisa <strong>de</strong> conclusão, faz-se imperioso reconhecer que o neoliberalismo,<br />

mediante o discurso law and economics, revive <strong>de</strong> forma<br />

atual e b<strong>em</strong> organizada a velha máxima liberal proferida por Adam<br />

Smith, cujo norte afirma categoricamente que tudo consiste <strong>em</strong> ganhar<br />

39 ROSA; LINHARES. Diálogos..., op. cit., p. 15-22.<br />

40 Nesse sentido: CADEMARTORI, Sérgio. Estado <strong>de</strong> Direito e Legitimida<strong>de</strong>: uma<br />

abordag<strong>em</strong> garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 161.

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