Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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Luigi Ferrajoli resultará, inegavelmente, num estudo incompleto. A<br />
concepção do direito como garantia, estruturada numa perspectiva<br />
racional-positivista <strong>de</strong> matriz iluminista, proce<strong>de</strong>ndo com um novo<br />
olhar sobre a clássica doutrina positivista, resituando a Constituição<br />
<strong>em</strong> razão dos Direitos Fundamentais, eis o supra-sumo da Teoria do<br />
Garantismo Jurídico. 36<br />
A Teoria do Garantismo Jurídico revela ao mesmo t<strong>em</strong>po o resgate<br />
e a valorização da Constituição como documento edificante da socieda<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser um papel meramente normativo, mirando indicar o<br />
mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> pretendido e <strong>de</strong> cujas linhas as práticas jurídicas<br />
não pod<strong>em</strong> se distanciar. Atribuindo, ainda, máxima importância aos<br />
direitos individuais do hom<strong>em</strong> constitucionalmente previstos e garantidos,<br />
como meio <strong>de</strong> limitar e controlar a intervenção da ação estatal na<br />
órbita dos Direitos Fundamentais. O Garantismo possibilita a prática<br />
do direito que <strong>de</strong>ve ser.<br />
Seguindo a orientação <strong>de</strong> Ferrajoli, os Direitos Fundamentais<br />
se constitu<strong>em</strong> <strong>em</strong> laços substanciais normativamente impostos, tidos<br />
como condição existência <strong>de</strong> todos, razão <strong>de</strong> ser do Estado. Logo, os<br />
Direitos Fundamentais indicam <strong>de</strong>veres positivos ao Estado no â<strong>mb</strong>ito<br />
social e limitam negativamente a ativida<strong>de</strong> estatal frente a liberda<strong>de</strong><br />
dos indivíduos. 37<br />
Com fundamento nesses argumentos, é visível a passag<strong>em</strong> da<br />
Teoria do Garantismo Jurídico da esfera penal para a Teoria Geral do<br />
Direito. Assim sendo, o garantismo <strong>em</strong> sua fase atual preocupa-se <strong>em</strong><br />
discutir sobre direito e d<strong>em</strong>ocracia, espraiando suas águas na seara da<br />
Ciência Jurídica e da Ciência Política.<br />
A preocupação <strong>de</strong> Ferrajoli no sist<strong>em</strong>a d<strong>em</strong>ocrático resi<strong>de</strong> na teoria<br />
jurídica <strong>de</strong> uma d<strong>em</strong>ocracia dotada <strong>de</strong> limites e vínculos constitucionais<br />
ao princípio da maioria, existentes <strong>em</strong> quase todos os or<strong>de</strong>namentos<br />
hodiernos. 38 Para o jurista italiano, esses limites são os Direitos Fundamentais,<br />
universais, inclusivos, indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis,<br />
invioláveis, intransigíveis e personalíssimos, que imped<strong>em</strong> a<br />
prepon<strong>de</strong>rância da concepção <strong>de</strong> d<strong>em</strong>ocracia vinculada à vonta<strong>de</strong> da<br />
36 Nesse sentido: MARCELLINO JUNIOR. Princípio..., op. cit., p. 45.<br />
37 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002.<br />
p. 53.<br />
38 FERRAJOLI. Garantismo…, op. cit., p. 99-112.