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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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189<br />

Luigi Ferrajoli resultará, inegavelmente, num estudo incompleto. A<br />

concepção do direito como garantia, estruturada numa perspectiva<br />

racional-positivista <strong>de</strong> matriz iluminista, proce<strong>de</strong>ndo com um novo<br />

olhar sobre a clássica doutrina positivista, resituando a Constituição<br />

<strong>em</strong> razão dos Direitos Fundamentais, eis o supra-sumo da Teoria do<br />

Garantismo Jurídico. 36<br />

A Teoria do Garantismo Jurídico revela ao mesmo t<strong>em</strong>po o resgate<br />

e a valorização da Constituição como documento edificante da socieda<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser um papel meramente normativo, mirando indicar o<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> pretendido e <strong>de</strong> cujas linhas as práticas jurídicas<br />

não pod<strong>em</strong> se distanciar. Atribuindo, ainda, máxima importância aos<br />

direitos individuais do hom<strong>em</strong> constitucionalmente previstos e garantidos,<br />

como meio <strong>de</strong> limitar e controlar a intervenção da ação estatal na<br />

órbita dos Direitos Fundamentais. O Garantismo possibilita a prática<br />

do direito que <strong>de</strong>ve ser.<br />

Seguindo a orientação <strong>de</strong> Ferrajoli, os Direitos Fundamentais<br />

se constitu<strong>em</strong> <strong>em</strong> laços substanciais normativamente impostos, tidos<br />

como condição existência <strong>de</strong> todos, razão <strong>de</strong> ser do Estado. Logo, os<br />

Direitos Fundamentais indicam <strong>de</strong>veres positivos ao Estado no â<strong>mb</strong>ito<br />

social e limitam negativamente a ativida<strong>de</strong> estatal frente a liberda<strong>de</strong><br />

dos indivíduos. 37<br />

Com fundamento nesses argumentos, é visível a passag<strong>em</strong> da<br />

Teoria do Garantismo Jurídico da esfera penal para a Teoria Geral do<br />

Direito. Assim sendo, o garantismo <strong>em</strong> sua fase atual preocupa-se <strong>em</strong><br />

discutir sobre direito e d<strong>em</strong>ocracia, espraiando suas águas na seara da<br />

Ciência Jurídica e da Ciência Política.<br />

A preocupação <strong>de</strong> Ferrajoli no sist<strong>em</strong>a d<strong>em</strong>ocrático resi<strong>de</strong> na teoria<br />

jurídica <strong>de</strong> uma d<strong>em</strong>ocracia dotada <strong>de</strong> limites e vínculos constitucionais<br />

ao princípio da maioria, existentes <strong>em</strong> quase todos os or<strong>de</strong>namentos<br />

hodiernos. 38 Para o jurista italiano, esses limites são os Direitos Fundamentais,<br />

universais, inclusivos, indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis,<br />

invioláveis, intransigíveis e personalíssimos, que imped<strong>em</strong> a<br />

prepon<strong>de</strong>rância da concepção <strong>de</strong> d<strong>em</strong>ocracia vinculada à vonta<strong>de</strong> da<br />

36 Nesse sentido: MARCELLINO JUNIOR. Princípio..., op. cit., p. 45.<br />

37 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002.<br />

p. 53.<br />

38 FERRAJOLI. Garantismo…, op. cit., p. 99-112.

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