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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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188<br />

<strong>de</strong> 1948, b<strong>em</strong> como dos diversos pactos internacionais firmados <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

então 33 . É o que explica o próprio Ferrajoli <strong>em</strong> entrevista concedida ao<br />

jornalista César Fraga 34 para o Jornal Extra Classe, ao ser perguntado<br />

sobre o conceito <strong>de</strong> soberania popular:<br />

Na d<strong>em</strong>ocracia constitucional, no estado <strong>de</strong> direito,<br />

não exist<strong>em</strong> sujeitos soberanos, porque todos os<br />

po<strong>de</strong>res estão submetidos à lei. Então, a frase ‘a<br />

soberania pertence ao povo’ significa duas coisas. A<br />

primeira é uma garantia negativa: pertence ao povo e<br />

a mais ninguém. Nenhuma ass<strong>em</strong>bléia representativa,<br />

nenhuma maioria, nenhum presi<strong>de</strong>nte eleito po<strong>de</strong><br />

usurpar essa soberania, porque todas as instituições e<br />

po<strong>de</strong>res estão submetidos à lei. E dizer que a soberania<br />

pertence ao povo significa que, já que o povo não<br />

é um macrossujeito unitário, ela pertence a todos nós<br />

e se expressa pelos direitos fundamentais dos quais<br />

somos todos titulares. Cada um <strong>de</strong> nós <strong>de</strong>tém uma<br />

parcela <strong>de</strong>ssa soberania. Os direitos fundamentais<br />

são fragmentos <strong>de</strong>ssa soberania.<br />

Percebe-se, portanto, a gritante diferença, diametralmente oposta,<br />

da teoria formulada por Ferrajoli daquela imposta pelo projeto<br />

neoliberal. Enquanto este canta uma proposta <strong>de</strong> exclusão, o professor<br />

italiano expõe com autorida<strong>de</strong> um panorama <strong>de</strong> inclusão e valorização<br />

dos indivíduos como portadores <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> e titulares das garantias<br />

consagradas constitucionalmente. Passados quinhentos anos, não pod<strong>em</strong>os<br />

cometer o mesmo erro dos navegadores que, ao <strong>de</strong>scobrir<strong>em</strong> novas<br />

terras relegaram aos nativos à morte. Essa nova geração <strong>de</strong> expansão,<br />

igualmente motivada pelo Mercado, não <strong>de</strong>ve fazer o encobrimento do<br />

outro para satisfazer o luxo <strong>de</strong> uma elite insaciável. 35<br />

4. a teoria do garantismo jurídico<br />

Atualmente, estudar a Ciência Jurídica s<strong>em</strong> analisar a obra <strong>de</strong><br />

33 FERRAJOLI, Luigi. A soberania..., op. cit., p. 41.<br />

34 FRAGA, César. Jornal Extra Classe. Não basta ter direitos: é preciso garantias<br />

constitucionais para que eles sejam respeitados. p. 05.<br />

35 DUSSEL, Enrique. <strong>14</strong>92, o encobrimento do outro: a orig<strong>em</strong> do mito da mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>.<br />

Trad. Jaime Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993.

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