Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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sa concepção <strong>de</strong> Soberania, vários autores indicam<br />
uma leitura atenta dos fenômenos políticos que estão<br />
ocorrendo. Como escreve Bobbio, é preciso proce<strong>de</strong>r<br />
a uma nova síntese jurídico-política capaz <strong>de</strong> racionalizar<br />
e disciplinar juridicamente as novas formas<br />
<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, as novas autorida<strong>de</strong>s que estão surgindo.<br />
Sob outro aspecto, Ferrajoli <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> ta<strong>mb</strong>ém que a soberania<br />
estatal no mundo mo<strong>de</strong>rno seja limitada. Porém, no mesmo sentido <strong>de</strong><br />
Bastos 31 , afirma que tal limitação tratar-se-ia <strong>de</strong> “limitações internas”<br />
impostas, num Estado D<strong>em</strong>ocrático, pela divisão harmônica dos po<strong>de</strong>res<br />
e pela obrigação do Estado no cumprimento efetivo da Constituição e<br />
na garantia dos Direitos Fundamentais. Segundo o autor 32 , “Graças a<br />
esses princípios, a relação entre Estado e cidadãos já não é uma relação<br />
entre soberanos e súditos, mas, sim, entre dois sujeitos, a<strong>mb</strong>os <strong>de</strong> soberania<br />
limitada”. Em síntese, acreditar num Estado s<strong>em</strong> freios e s<strong>em</strong><br />
limites, nesse período da História significa <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar ou preterir<br />
a Constituição, ainda que <strong>em</strong> sua forma primitiva <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong><br />
limitação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. Para Ferrajoli, a maior limitação à soberania <strong>de</strong>ve<br />
ser a Constituição, compreendida como garantia. On<strong>de</strong> a soberania se<br />
sobrepõe à Constituição não há direito, mas tão-só arbitrarieda<strong>de</strong>.<br />
Sustentar que a soberania resta mitigada <strong>em</strong> face às Constituições<br />
faz-se necessário <strong>em</strong> dois aspectos. O primeiro por fornecer a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />
limitação d<strong>em</strong>ocrática e pré-existente do po<strong>de</strong>r estatal. O segundo por<br />
assegurar que, pela Constituição, o po<strong>de</strong>r do Estado não se dissolva<br />
ante o fortalecimento <strong>de</strong> novos po<strong>de</strong>res, como os do Mercado. Assim,<br />
trabalhar por uma soberania limitada constitucionalmente produz o<br />
efeito <strong>de</strong> resguardo ao po<strong>de</strong>r estatal.<br />
Ferrajoli <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, ta<strong>mb</strong>ém, a subordinação estatal a um or<strong>de</strong>namento<br />
internacional que teria status <strong>de</strong> jus cogens, vinculando os Estados<br />
à observância dos Direitos Humanos contidos na Declaração Universal<br />
31 Bastos afirma que “Na atualida<strong>de</strong>, há um certo consenso <strong>em</strong> afirmar ser o povo o<br />
titular do po<strong>de</strong>r constituinte. É que a i<strong>de</strong>ologia d<strong>em</strong>ocrática tornou-se teoricamente<br />
aceita no mundo inteiro, <strong>de</strong> modo que até os governos autocráticos invocam a titularida<strong>de</strong><br />
popular do po<strong>de</strong>r, a fim <strong>de</strong> conquistar respeito perante os outros povos.”<br />
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional. 21. ed. atual. São Paulo:<br />
Saraiva, 2000. p. 31.<br />
32 FERRAJOLI, Luigi. A soberania do mundo mo<strong>de</strong>rno: nascimento e crise do Estado<br />
nacional. Tradução Carlo Coccioli, Márcio Lauria Filho. Revisão da tradução Karina<br />
Janini. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 28.