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185 intensa luta interna que, nas palavras de Cruz 28 : A luta entre o Neoliberalismo e o Estado de Bem- Estar foi a tônica após a Segunda Guerra Mundial. A cultura do triunfo do individual sobre o intervencionismo estatal e o ataque frontal às organizações sindicais, que para os neoliberais representam uma forma de “retardamento” do progresso social, foram as armas mais comuns usadas contra o Estado Providência. Mas a onda Neoliberal conservadora não pôde fazer com que as sociedades de muitos países ocidentais esquecessem os valores de justiça, solidariedade humana e progresso, os quais, apesar dos ataques citados no parágrafo anterior, são valores que permanecem vivos. Pode-se perceber, aliás, os efeitos perversos das políticas neoliberais no terreno social nos dois países que mais significativamente estiveram engajados na revolução neoliberal – Estados Unidos e Grã-Bretanha – e os custos econômicos que isto significou para uma parte considerável da população. A efervescência deste caldeirão ideológico, combinada com a forte e constante ofensiva dos países desenvolvidos frente os chamados “emergentes”, necessitava de uma ampla regulamentação que lhe desse respaldo jurídico, o que foi alcançado com o fortalecimento do Direito Internacional, que teve início com a criação da Organização das Nações Unidas, em 1948, e que tem, hoje, como um de seus resultados, a subordinação do Estado Constitucional às leis de mercado global como explica Cruz 29 : Dessa maneira, o Estado Constitucional Moderno acaba subordinado a um tipo de constitucionalismo mercantil global, não dirigido a controlar os pode- 28 Bastos afirma que “Na atualidade, há um certo consenso em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte. É que a ideologia democrática tornou-se teoricamente aceita no mundo inteiro, de modo que até os governos autocráticos invocam a titularidade popular do poder, a fim de conquistar respeito perante os outros povos.” BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 31. 29 FERRAJOLI, Luigi. A soberania do mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional. Tradução Carlo Coccioli, Márcio Lauria Filho. Revisão da tradução Karina Janini. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 28.
186 res, mas sim a liberá-los, elevando a uma série de interesses corporativos as normas do ordenamento jurídico internacional. A dependência das sociedades nacionais às empresas e financeiras transnacionais é de tal ordem, que qualquer pronunciamento de agências privadas internacionais de avaliação de crédito e risco acabam provocando instabilidade política, provocando crises monetárias, enfim, criando dificuldades de toda ordem para o Estado Constitucional Moderno. Esse intenso embate teve seu ápice, como visto, em 1989, transcorridas mais de quatro décadas, com a queda do muro de Berlim que, muito mais que a simples derrubada de uma construção, representa[va] a vitória cabal do ideal neoliberal sobre o pensamento socialista. Tal vitória, por óbvio, começou a configurar-se numa nova ordem mundial, na qual, sob os preceitos e a doutrina neoliberal, lenta e estrategicamente vinha dando início às necessárias reformas estatais que introduziriam e garantiriam a manutenção desse modelo com a gradual “flexibilização” dos direitos trabalhistas, a formação de blocos econômicos e a submissão cada vez maior dos Estados em desenvolvimento às imposições feitas pelos credores internacionais, sobretudo o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, em troca de vultuosos empréstimos que, em tese, financiariam esse desenvolvimento, caindo, tais Estados, num complexo ciclo vicioso do qual raramente se vê possibilidades de sair e que põe em xeque a própria soberania dos Estados que, sob muitos aspectos, já se vê debilitada com os enlaces do Direito Internacional. Assim, muitos são atualmente os ataques à soberania dos Estados, não apenas à soberania de cada Estado como face política de sua autodeterminação, mas, muito pior e mais contundente que isso, ao próprio conceito de soberania que se vê hoje enfraquecido frente à nova ordem mundial imposta, de acordo com o que afirma Cruz 30 : 30 CRUZ. Política…, op. cit., p. 84 O pretenso Poder Soberano do Estado Constitucional Moderno, pode-se dizer, encontra-se em adiantado processo de deterioração. Não é o Poder que desaparece, mas sim uma forma específica de sua organização e que teve seu ponto forte no conceito jurídico-político de Soberania. […] Com a crise des-
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A cultura do triunfo do individual sobre o intervencionismo<br />
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Providência. Mas a onda Neoliberal conservadora<br />
não pô<strong>de</strong> fazer com que as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> muitos<br />
países oci<strong>de</strong>ntais esquecess<strong>em</strong> os valores <strong>de</strong> justiça,<br />
solidarieda<strong>de</strong> humana e progresso, os quais, apesar<br />
dos ataques citados no parágrafo anterior, são valores<br />
que permanec<strong>em</strong> vivos. Po<strong>de</strong>-se perceber, aliás, os<br />
efeitos perversos das políticas neoliberais no terreno<br />
social nos dois países que mais significativamente<br />
estiveram engajados na revolução neoliberal – Estados<br />
Unidos e Grã-Bretanha – e os custos econômicos<br />
que isto significou para uma parte consi<strong>de</strong>rável da<br />
população.<br />
A efervescência <strong>de</strong>ste cal<strong>de</strong>irão i<strong>de</strong>ológico, co<strong>mb</strong>inada com a<br />
forte e constante ofensiva dos países <strong>de</strong>senvolvidos frente os chamados<br />
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Direito Internacional, que teve início com a criação da Organização das<br />
Nações Unidas, <strong>em</strong> 1948, e que t<strong>em</strong>, hoje, como um <strong>de</strong> seus resultados, a<br />
subordinação do Estado Constitucional às leis <strong>de</strong> mercado global como<br />
explica Cruz 29 :<br />
Dessa maneira, o Estado Constitucional Mo<strong>de</strong>rno<br />
acaba subordinado a um tipo <strong>de</strong> constitucionalismo<br />
mercantil global, não dirigido a controlar os po<strong>de</strong>-<br />
28 Bastos afirma que “Na atualida<strong>de</strong>, há um certo consenso <strong>em</strong> afirmar ser o povo o<br />
titular do po<strong>de</strong>r constituinte. É que a i<strong>de</strong>ologia d<strong>em</strong>ocrática tornou-se teoricamente<br />
aceita no mundo inteiro, <strong>de</strong> modo que até os governos autocráticos invocam a titularida<strong>de</strong><br />
popular do po<strong>de</strong>r, a fim <strong>de</strong> conquistar respeito perante os outros povos.”<br />
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional. 21. ed. atual. São Paulo:<br />
Saraiva, 2000. p. 31.<br />
29 FERRAJOLI, Luigi. A soberania do mundo mo<strong>de</strong>rno: nascimento e crise do Estado<br />
nacional. Tradução Carlo Coccioli, Márcio Lauria Filho. Revisão da tradução Karina<br />
Janini. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 28.