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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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salva. Nessa teoria, já <strong>em</strong> prática, prevalece a alocação <strong>de</strong> recursos que<br />

melhor atenda à maximização <strong>de</strong> riquezas, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando qualquer<br />

custo social daí advindo. Assim, no discurso neoliberal no qual se insere<br />

a Análise Econômica do Direito, não há justiça social. Justo é o que for<br />

eficiente e eficiente será o que ficar estabelecido consoante a justiça do<br />

Mercado <strong>14</strong> . Nasce, assim, “um novo princípio jurídico: ‘o do melhor<br />

interesse do mercado’.” 15<br />

Através da Análise Econômica do Direito, instala-se uma tensão<br />

<strong>em</strong> torno da reconstrução do or<strong>de</strong>namento jurídico que assegure aos<br />

envolvidos o menor custo econômico possível, uma vez que a lentidão<br />

e a burocracia do Po<strong>de</strong>r Judiciário não condiz<strong>em</strong> com a dinâmica que<br />

o Mercado exige, o que resulta <strong>em</strong> alto custo repassado às transações 16 .<br />

Por seu turno, isso implica no julgamento <strong>de</strong> um processo s<strong>em</strong> a <strong>de</strong>vida<br />

compreensão, <strong>em</strong> nome da velocida<strong>de</strong> e da eficiência favorável ao consumo,<br />

<strong>em</strong> flagrante lesão à eficácia da tutela jurisdicional. Para ilustrar<br />

essas afirmações, apresentam-se as Súmulas Vinculantes, a Emenda<br />

Constitucional 19/98, etc.<br />

Essa busca pelo menor custo atinge ta<strong>mb</strong>ém certeiramente o acesso<br />

à justiça. Qualquer d<strong>em</strong>anda levada ao Judiciário produz um paradoxo,<br />

a incerteza sobre a <strong>de</strong>cisão eleva o risco do negócio e consequent<strong>em</strong>ente<br />

seu preço, enquanto a certeza da vitória indubitavelmente resultará <strong>em</strong><br />

uma avalanche <strong>de</strong> d<strong>em</strong>andas. Portanto, quanto mais restrito o acesso à<br />

justiça maior a proteção do i<strong>de</strong>ário neoliberal.<br />

Entretanto, o maior óbice à concretização do Estado Neoliberal<br />

são os Direitos Fundamentais, garantidos pelo Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong><br />

Direito, direitos esses imunes até mesmo à vonta<strong>de</strong> da maioria. Numa<br />

virada sorrateira, o que protege passa a ser um obstáculo, “acusado <strong>de</strong><br />

burocrático, ou melhor, burocratizante” 17 . Os Direitos Fundamentais<br />

são inclusivos e formam a base da igualda<strong>de</strong> jurídica; são universais;<br />

<strong>14</strong> STAFFEN, Márcio Ricardo. Entre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar e a maximização <strong>de</strong><br />

riquezas o Direito do Trabalho. Revista Eletrônica Investidura. Florianópolis, a. 2,<br />

n. IX, <strong>de</strong>z. 2009. p. 40-55.<br />

15 COUTINHO, Jacinto Nelson <strong>de</strong> Miranda. Efetivida<strong>de</strong> do processo penal e golpe <strong>de</strong><br />

cena: um probl<strong>em</strong>a às reformas processuais. JURISPOIESIS – Revista Jurídica dos<br />

Cursos <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> Estácio <strong>de</strong> Sá. Rio <strong>de</strong> Janeiro, ano 4, n. 5, 2002.<br />

p. 34.<br />

16 ROSA; LINHARES. Diálogos…, op. cit., p. 20.<br />

17 ROSA; LINHARES. Diálogos…, op. cit., p. 67.

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