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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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180<br />

pela imensa <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> social. Para ele “o capitalismo leva a menos<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> do que sist<strong>em</strong>as alternativos <strong>de</strong> organização, e que o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do capitalismo diminui sensivelmente a extensão das<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s.” 11<br />

Prosseguindo com o doutrinamento, Nozick pleiteia a redução<br />

ultramínima do Estado. Defen<strong>de</strong> que somente o Estado mínimo, restrito<br />

às funções <strong>de</strong> segurança e voltado à fiscalização do adimpl<strong>em</strong>ento<br />

dos contratos, justifica sua existência. Qualquer ampliação <strong>de</strong>ssa gama<br />

<strong>de</strong> atribuições caracteriza a violação das liberda<strong>de</strong>s pessoais. Assim,<br />

ninguém po<strong>de</strong>ria ser compelido a ajudar alguém 12 . Logo, a pobreza e a<br />

ignorância manteriam hierarquizada a socieda<strong>de</strong>. Esta teoria reducionista<br />

serviu <strong>de</strong> fértil substrato para a consolidação do neoliberalismo<br />

<strong>de</strong> Hayek e Friedman.<br />

Acrescente-se que tal revolução neoliberal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> fundamentalmente<br />

das ciências econômicas. Logo, as d<strong>em</strong>ais ciências <strong>de</strong>veriam<br />

se adaptar à Economia como núcleo <strong>de</strong> toda discussão. Com o Direito<br />

não po<strong>de</strong>ria ser diferente. Aplicar os paradigmas e as propostas da<br />

Economia na produção, interpretação e aplicação do Direito r<strong>em</strong>onta ao<br />

movimento surgido nas Universida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Chicago e <strong>de</strong> Yale, nos idos<br />

<strong>de</strong> 1960, u<strong>mb</strong>ilicalmente ligado ao liberalismo, <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> Análise<br />

Econômica do Direito.<br />

Com a progressiva pro<strong>em</strong>inência econômica <strong>em</strong> <strong>de</strong>sfavor do discurso<br />

jurídico, por Rosa e Linhares 13 dito diretamente, vê-se que:<br />

[...] o “Direito” foi transformado <strong>em</strong> instrumento<br />

econômico diante da mundialização do neoliberalismo.<br />

Logo, submetido a uma racionalida<strong>de</strong><br />

diversa, manifestamente “pragmática” <strong>de</strong> “custos<br />

e benefícios” (pragmatic turn), capaz <strong>de</strong> refundar os<br />

alicerces do pensamento jurídico, não s<strong>em</strong> ranhuras<br />

d<strong>em</strong>ocráticas.<br />

Em suma, essa virada no pensamento acadêmico estaduni<strong>de</strong>nse<br />

relega ao Direito a mera vinculação ao custo benefício, pondo todos<br />

num regime <strong>de</strong> submissão à Lei Perfeita do Mercado, que liberta e<br />

11 ROSA; LINHARES. Diálogos…, op. cit., p. 55.<br />

12 MARCELLINO JUNIOR. Princípio..., op. cit., p. 223.<br />

13 ROSA; LINHARES. Diálogos…, op. cit., p. 51.

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