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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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2.1 Portarias Judiciais<br />

A regulamentação do “toque <strong>de</strong> recolher” por meio <strong>de</strong> Portaria<br />

era prerrogativa conferida pelo “Código <strong>de</strong> Menores” ao “Juízo <strong>de</strong><br />

Menores”, institutos esses revogados com a publicação do Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente no ano <strong>de</strong> 1990.<br />

Com o advento da Lei n. 8.069/1990, o caráter patriarcal do Juiz<br />

<strong>de</strong> Menores <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua publicação, as competências<br />

do magistrado, longe <strong>de</strong> imprecisas, foram <strong>de</strong>talhadas no texto legal.<br />

Originárias do Código <strong>de</strong> Menores, a competência para a expedição<br />

<strong>de</strong> Portarias e Alvarás, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> receber nova roupag<strong>em</strong>, foi trazida<br />

para o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />

Os novos contornos estabelecidos pela legislação estatutária à<br />

portaria judicial são salutares, consoante se infere da lição <strong>de</strong> Digiácomo<br />

(2009), para qu<strong>em</strong>:<br />

[...] apesar <strong>de</strong> a sist<strong>em</strong>ática introduzida pela Lei n.<br />

8.069/90 ser muito mais complexa do que a anterior,<br />

é ela s<strong>em</strong> dúvida muito mais correta e acima <strong>de</strong> tudo<br />

d<strong>em</strong>ocrática, e, uma vez fielmente observada, dará<br />

pouca ou nenhuma marg<strong>em</strong> para os abusos outrora<br />

verificados e que, <strong>em</strong> última análise, foram justamente<br />

a razão <strong>de</strong>ssa nova regulamentação, fazendo com<br />

que a portaria judicial <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser um mecanismos<br />

<strong>de</strong> opressão <strong>de</strong> ‘menores’ para se tornar mais um<br />

instrumento <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> crianças e<br />

adolescentes. (p. 203)<br />

A competência da Justiça da Infância e da Juventu<strong>de</strong> é <strong>de</strong>lineada<br />

nos artigos <strong>14</strong>8 e <strong>14</strong>9 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não prevê<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong> Portaria com o intuito <strong>de</strong> proibir a<br />

circulação generalizada <strong>de</strong> crianças e adolescentes <strong>em</strong> razão do horário.<br />

Referida afirmação é corroborada por Digiácomo (2009), quando<br />

ensina que:<br />

[...] não há mais lugar para práticas arbitrárias <strong>de</strong><br />

outrora, como os famigerados “toque <strong>de</strong> recolher” que,<br />

<strong>em</strong>bora bastante comuns à época do revogado “Código<br />

<strong>de</strong> Menores”, hoje violam <strong>de</strong> forma expressa não

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