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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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170<br />

catálogo <strong>de</strong> direitos e garantias fundamentais, ao<br />

positivá-los logo no início do texto constitucional, o<br />

que revela sua intensão <strong>de</strong> imprimir especial importância<br />

à sua eficácia e proteção.<br />

A mera positivação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>nso catálogo <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais po<strong>de</strong>ria torná-los verda<strong>de</strong>iros artefatos<br />

si<strong>mb</strong>ólicos se não estivesse acompanhada <strong>de</strong> normas<br />

<strong>de</strong> organização e procedimento <strong>de</strong>stinadas à sua proteção.<br />

Nesse sentido é que a doutrina especializada<br />

cuida hoje <strong>de</strong> um direito fundamental à organização<br />

e ao procedimento (Alexy) e <strong>de</strong> um status activus<br />

procesualis dos indivíduos (Häberle).<br />

Nesse sentido, po<strong>de</strong>-se afirmar que as garantias processuais<br />

dos direitos fundamentais constitu<strong>em</strong> ta<strong>mb</strong>ém<br />

um dos fundamentos do Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong><br />

Direito. Não há Estado <strong>de</strong> direito, n<strong>em</strong> d<strong>em</strong>ocracia,<br />

on<strong>de</strong> não haja proteção efetiva <strong>de</strong> direitos e garantias<br />

fundamentais.<br />

Claro que essa perspectiva do Presi<strong>de</strong>nte do STF, se enquadra<br />

b<strong>em</strong> ao direito brasileiro, a qu<strong>em</strong> ta<strong>mb</strong>ém concordamos. O Brasil se<br />

encontra atualmente numa situação <strong>em</strong> que é possível a efetivação <strong>de</strong><br />

boa parte dos direitos assegurados pela Constituição, o que não acontece<br />

<strong>em</strong> boa parte dos países <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> tardia.<br />

3.3 Segurança contra incêndio e a reserva do<br />

possível<br />

Até o presente momento, nesse artigo, já estabelec<strong>em</strong>os algumas<br />

pr<strong>em</strong>issas: a segurança contra incêndio é um direito fundamental social<br />

estabelecido pela Constituição da República; os Corpos <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros<br />

Militares são as instituições responsáveis pela impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong>ssa<br />

segurança e têm encontrado dificulda<strong>de</strong>s para sua efetivação; os direitos<br />

fundamentais, principalmente os sociais, encontram obstáculos<br />

financeiras para sua concretização, mas a doutrina e jurisprudência<br />

majoritárias tend<strong>em</strong> a garantir sua efetivação.<br />

Diante das assertivas acima, po<strong>de</strong>ríamos, então, enten<strong>de</strong>r que

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