Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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169<br />
direitos sociais, tendo sobretudo <strong>em</strong> conta os limites<br />
financeiros.<br />
Reserva do possível significa insindicabilida<strong>de</strong> jurisdicional<br />
das opções legislativas quanto à <strong>de</strong>nsificação<br />
legislativa das normas constitucionais reconhecedoras<br />
<strong>de</strong> direitos sociais.<br />
Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> 27 compl<strong>em</strong>enta que os direitos a prestações<br />
materiais do Estado correspond<strong>em</strong> a um planejamento político-institucional<br />
que <strong>de</strong>ve ser efetivado ao longo do t<strong>em</strong>po, <strong>de</strong>ntro do que permitir<strong>em</strong><br />
as reservas financeiras. Acrescenta que a impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong>ssas<br />
prestações <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser atribuídas ao “po<strong>de</strong>r constituído” - legislativo e<br />
executivo - e não aos juízes.<br />
Se esse conceito <strong>de</strong> não interferência do judiciário nas atribuições<br />
do legislativo e executivo fosse plenamente respeitado, com certeza<br />
não estaríamos test<strong>em</strong>unhando a evolução na efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses direitos.<br />
Pois, <strong>em</strong> muitos casos, recursos exist<strong>em</strong>, mas são <strong>de</strong>sviados para<br />
áreas menos importantes, ou até, como não é novida<strong>de</strong> para ninguém,<br />
vão parar <strong>em</strong> partes íntimas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s políticas, paraísos fiscais,<br />
mansões, carros importados, entre outras criativas formas <strong>de</strong> corrupção<br />
conhecidas. Na realida<strong>de</strong>, o judiciário, nos t<strong>em</strong>pos mo<strong>de</strong>rnos, t<strong>em</strong><br />
provocado um equilíbrio entre os po<strong>de</strong>res e forçado com que os d<strong>em</strong>ais<br />
po<strong>de</strong>res aceler<strong>em</strong> a efetivação dos direitos.<br />
O Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, presi<strong>de</strong>nte do STF explica a importância<br />
da proteção judicial efetiva dos direitos fundamentais. Em suas<br />
consi<strong>de</strong>rações finais, faz um resumo <strong>de</strong> seu artigo e <strong>de</strong> sua posição a<br />
respeito 28 :<br />
Não há como sustentar respeito à Constituição e aos<br />
direitos fundamentais s<strong>em</strong> oferecer as condições<br />
institucionais mínimas para que sejam concretizados<br />
e/ou reparados.<br />
O constituinte <strong>de</strong> 1988 reservou espaço especial ao<br />
27 VIEIRA DE ANDRADE. Os direitos fundamentais do século XXI.<br />
28 MENDES, Gilmar Ferreira. Proteção judicial dos direitos fundamentais. In: LEITE,<br />
George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e estado constitucional.<br />
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coi<strong>mb</strong>ra(Pt): Coi<strong>mb</strong>ra Editora,<br />
2009. p. 400.