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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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169<br />

direitos sociais, tendo sobretudo <strong>em</strong> conta os limites<br />

financeiros.<br />

Reserva do possível significa insindicabilida<strong>de</strong> jurisdicional<br />

das opções legislativas quanto à <strong>de</strong>nsificação<br />

legislativa das normas constitucionais reconhecedoras<br />

<strong>de</strong> direitos sociais.<br />

Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> 27 compl<strong>em</strong>enta que os direitos a prestações<br />

materiais do Estado correspond<strong>em</strong> a um planejamento político-institucional<br />

que <strong>de</strong>ve ser efetivado ao longo do t<strong>em</strong>po, <strong>de</strong>ntro do que permitir<strong>em</strong><br />

as reservas financeiras. Acrescenta que a impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong>ssas<br />

prestações <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser atribuídas ao “po<strong>de</strong>r constituído” - legislativo e<br />

executivo - e não aos juízes.<br />

Se esse conceito <strong>de</strong> não interferência do judiciário nas atribuições<br />

do legislativo e executivo fosse plenamente respeitado, com certeza<br />

não estaríamos test<strong>em</strong>unhando a evolução na efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses direitos.<br />

Pois, <strong>em</strong> muitos casos, recursos exist<strong>em</strong>, mas são <strong>de</strong>sviados para<br />

áreas menos importantes, ou até, como não é novida<strong>de</strong> para ninguém,<br />

vão parar <strong>em</strong> partes íntimas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s políticas, paraísos fiscais,<br />

mansões, carros importados, entre outras criativas formas <strong>de</strong> corrupção<br />

conhecidas. Na realida<strong>de</strong>, o judiciário, nos t<strong>em</strong>pos mo<strong>de</strong>rnos, t<strong>em</strong><br />

provocado um equilíbrio entre os po<strong>de</strong>res e forçado com que os d<strong>em</strong>ais<br />

po<strong>de</strong>res aceler<strong>em</strong> a efetivação dos direitos.<br />

O Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, presi<strong>de</strong>nte do STF explica a importância<br />

da proteção judicial efetiva dos direitos fundamentais. Em suas<br />

consi<strong>de</strong>rações finais, faz um resumo <strong>de</strong> seu artigo e <strong>de</strong> sua posição a<br />

respeito 28 :<br />

Não há como sustentar respeito à Constituição e aos<br />

direitos fundamentais s<strong>em</strong> oferecer as condições<br />

institucionais mínimas para que sejam concretizados<br />

e/ou reparados.<br />

O constituinte <strong>de</strong> 1988 reservou espaço especial ao<br />

27 VIEIRA DE ANDRADE. Os direitos fundamentais do século XXI.<br />

28 MENDES, Gilmar Ferreira. Proteção judicial dos direitos fundamentais. In: LEITE,<br />

George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e estado constitucional.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coi<strong>mb</strong>ra(Pt): Coi<strong>mb</strong>ra Editora,<br />

2009. p. 400.

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