Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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15 de prática ilegal e inconstitucional, consoante explana Digiácomo (2009): [...] à luz do ordenamento jurídico vigente, vale dizer que caso os referidos ‘toques de recolher’ sejam acompanhados da apreensão de adolescentes que descumpram suas disposições, poderá restar caracterizado, por parte dos responsáveis por sua apreensão ilegal, o crime tipificado no art. 230, da Lei 8.069/90, que somente permite a privação de liberdade de criança ou adolescente que se encontre em flagrante de ato infracional ou mediante ordem legal, expressa e fundamentada de autoridade judiciária competente (o que não é o caso, logicamente, de uma portaria manifestamente ilegal e inconstitucional, expedida fora do âmbito da competência normativa da Justiça da Infância e da Juventude). (p. 199) E não é só. Em se tratando de co-responsabilidade, estabelecida constitucionalmente, entre família, sociedade e Estado, não se pode impor e cobrar somente do Estado as suas obrigações. Aos pais negligentes e omissos restaram delineados pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.637 e 1.638, os casos em que terão suspenso e aqueles em que perderão o seu poder familiar. Na esfera criminal, da mesma forma, pais e mães poderão ser punidos por crimes estabelecidos no Código Penal, tais como o abandono material (art. 288) e o abandono intelectual (art. 246). Contudo, muito mais do que punir, deve-se criar nos Municípios, em cumprimento ao artigo 90, inciso I, do I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondoos a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
16 ECA, programas de orientação e apoio sociofamiliar, nos quais deverão existir profissionais especializados, entre eles psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados, para encaminhar e proteger aqueles que necessitem. E é por todo o caminhar da história referente aos direitos de crianças e adolescentes que se pode afirmar que medidas que se assemelhem ao “toque de recolher”, sendo denominadas dessa forma ou não, contrariam frontalmente os princípios consagrados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, pela Declaração sobre os Direitos da Criança de 1959 e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de 1989, ratificada pelo Brasil em 1990. 2. A CONTRARIEDADE DA MEDIDA RESTRITIVA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A CRFB/88, ao quebrar o paradigma estabelecido pela cultura menorista no Brasil – Situação Irregular do Menor, reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, garantindo-lhes todos os direitos fundamentais, entre eles, o direito de ir, vir e permanecer – Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. Diante de tais disposições constitucionais, seguiu-se a Lei n. 8.069/1990 que, instituindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, materializou, segundo Sotto Maior, proposta de conferir atenção diferenciada à população infantojuvenil, rompendo com o mito de que a igualdade resta assegurada ao tempo em que todos recebem tratamento idêntico perante a lei. Ao estabelecer restrições à liberdade de locomoção, seja por meio de portaria judicial, seja por lei municipal, nega-se a meninos e meninas brasileiros a garantia de igualdade entre todos os seres humanos, sejam eles crianças, jovens, adultos ou idosos, e, ainda mais, a possibilidade de exercício dos direitos elementares da cidadania. Flagrante, portanto, o desrespeito à nossa Lei Maior e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
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ECA, programas <strong>de</strong> orientação e apoio sociofamiliar, nos quais <strong>de</strong>verão<br />
existir profissionais especializados, entre eles psicólogos, assistentes<br />
sociais, pedagogos e advogados, para encaminhar e proteger aqueles<br />
que necessit<strong>em</strong>.<br />
E é por todo o caminhar da história referente aos direitos <strong>de</strong> crianças<br />
e adolescentes que se po<strong>de</strong> afirmar que medidas que se ass<strong>em</strong>elh<strong>em</strong><br />
ao “toque <strong>de</strong> recolher”, sendo <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong>ssa forma ou não, contrariam<br />
frontalmente os princípios consagrados pela Declaração Universal<br />
dos Direitos do Hom<strong>em</strong> <strong>de</strong> 1948, pela Declaração sobre os Direitos da<br />
Criança <strong>de</strong> 1959 e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança<br />
e do Adolescente <strong>de</strong> 1989, ratificada pelo Brasil <strong>em</strong> 1990.<br />
2. A CONTRARIEDADE DA MEDIDA RESTRITIVA À<br />
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AO ESTATUTO DA<br />
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE<br />
A CRFB/88, ao quebrar o paradigma estabelecido pela cultura menorista<br />
no Brasil – Situação Irregular do Menor, reconheceu a criança e o<br />
adolescente como sujeitos <strong>de</strong> direitos, garantindo-lhes todos os direitos<br />
fundamentais, entre eles, o direito <strong>de</strong> ir, vir e permanecer – Proteção<br />
Integral à Criança e ao Adolescente.<br />
Diante <strong>de</strong> tais disposições constitucionais, seguiu-se a Lei n.<br />
8.069/1990 que, instituindo o Estatuto da Criança e do Adolescente,<br />
materializou, segundo Sotto Maior, proposta <strong>de</strong> conferir atenção diferenciada<br />
à população infantojuvenil, rompendo com o mito <strong>de</strong> que a<br />
igualda<strong>de</strong> resta assegurada ao t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que todos receb<strong>em</strong> tratamento<br />
idêntico perante a lei.<br />
Ao estabelecer restrições à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, seja por meio<br />
<strong>de</strong> portaria judicial, seja por lei municipal, nega-se a meninos e meninas<br />
brasileiros a garantia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> entre todos os seres humanos, sejam<br />
eles crianças, jovens, adultos ou idosos, e, ainda mais, a possibilida<strong>de</strong><br />
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Flagrante, portanto, o <strong>de</strong>srespeito à nossa Lei Maior e ao Estatuto<br />
da Criança e do Adolescente.