Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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à doutrina dominante, mudar essa realida<strong>de</strong>. Decisões judiciais v<strong>em</strong><br />
sendo proferidas, dando a cidadãos os direitos assegurados constitucionalmente,<br />
mas negligenciados pelos d<strong>em</strong>ais po<strong>de</strong>res constituídos. A<br />
concentração da “tensão” t<strong>em</strong> se <strong>de</strong>sviado nos últimos anos, do po<strong>de</strong>r<br />
executivo e legislativo para o judiciário. No entanto, segundo Vieira <strong>de</strong><br />
Andra<strong>de</strong> 25 , isso é questionável:<br />
Na realida<strong>de</strong>, é indispensável consi<strong>de</strong>rar os limites<br />
materiais e jurídicos da activida<strong>de</strong> estadual, incluindo,<br />
além das possibilida<strong>de</strong>s financeiras, a garantia<br />
da liberda<strong>de</strong> geral e a pon<strong>de</strong>ração dos direitos das<br />
outras pessoas, b<strong>em</strong> como a divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que<br />
assegure uma certa liberda<strong>de</strong> constitutiva ao legislador<br />
– sob pena <strong>de</strong>, afinal, estarmos a metamorfosear<br />
o Estado-protector num Estado totalitário ou<br />
a transformar os tribunais, <strong>em</strong> especial o Tribunal<br />
Constitucional, num ‘Guardião da Constituição’, no<br />
mau sentido <strong>de</strong> proporcionar a consolidação <strong>de</strong> um<br />
<strong>de</strong>sequilibrado ‘Estado Judicial’.<br />
Essa preocupação <strong>de</strong> Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, traz dois pontos importantes<br />
<strong>de</strong> análise: a intervenção do po<strong>de</strong>r judiciário, conce<strong>de</strong>ndo direitos<br />
que não foram estabelecidos pelo legislativo e aplicados pelo executivo;<br />
e o argumento para que o legislativo e o executivo não concedam todos<br />
esses direitos, que é o limite financeiro para a sua concretização. Ou seja,<br />
eles vão sendo concedidos à medida que o caixa do Estado permita.<br />
Este limite é conhecido como reserva do possível. Para enten<strong>de</strong>r melhor<br />
essa reserva do possível, buscamos a ajuda <strong>de</strong> Canotilho 26 :<br />
‘Reserva do possível’ significa a total <strong>de</strong>svinculação<br />
jurídica do legislador quanto à dinamização dos<br />
direitos sociais constitucionalmente consagrados.<br />
Reserva do possível significa a ‘tendência para zero’<br />
da eficácia jurídica das normas constitucionais consagradoras<br />
<strong>de</strong> direitos sociais.<br />
Reserva do possível significa gradualida<strong>de</strong> com<br />
dimensão lógica e necessária da concretização dos<br />
25 VIEIRA DE ANDRADE. Os direitos fundamentais do século XXI. [on line]. Disponível<br />
<strong>em</strong> . Acesso <strong>em</strong>: 25 jan.<br />
2010.<br />
26 CANOTILHO, 2004, p. 107.