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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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168<br />

à doutrina dominante, mudar essa realida<strong>de</strong>. Decisões judiciais v<strong>em</strong><br />

sendo proferidas, dando a cidadãos os direitos assegurados constitucionalmente,<br />

mas negligenciados pelos d<strong>em</strong>ais po<strong>de</strong>res constituídos. A<br />

concentração da “tensão” t<strong>em</strong> se <strong>de</strong>sviado nos últimos anos, do po<strong>de</strong>r<br />

executivo e legislativo para o judiciário. No entanto, segundo Vieira <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong> 25 , isso é questionável:<br />

Na realida<strong>de</strong>, é indispensável consi<strong>de</strong>rar os limites<br />

materiais e jurídicos da activida<strong>de</strong> estadual, incluindo,<br />

além das possibilida<strong>de</strong>s financeiras, a garantia<br />

da liberda<strong>de</strong> geral e a pon<strong>de</strong>ração dos direitos das<br />

outras pessoas, b<strong>em</strong> como a divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que<br />

assegure uma certa liberda<strong>de</strong> constitutiva ao legislador<br />

– sob pena <strong>de</strong>, afinal, estarmos a metamorfosear<br />

o Estado-protector num Estado totalitário ou<br />

a transformar os tribunais, <strong>em</strong> especial o Tribunal<br />

Constitucional, num ‘Guardião da Constituição’, no<br />

mau sentido <strong>de</strong> proporcionar a consolidação <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>sequilibrado ‘Estado Judicial’.<br />

Essa preocupação <strong>de</strong> Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, traz dois pontos importantes<br />

<strong>de</strong> análise: a intervenção do po<strong>de</strong>r judiciário, conce<strong>de</strong>ndo direitos<br />

que não foram estabelecidos pelo legislativo e aplicados pelo executivo;<br />

e o argumento para que o legislativo e o executivo não concedam todos<br />

esses direitos, que é o limite financeiro para a sua concretização. Ou seja,<br />

eles vão sendo concedidos à medida que o caixa do Estado permita.<br />

Este limite é conhecido como reserva do possível. Para enten<strong>de</strong>r melhor<br />

essa reserva do possível, buscamos a ajuda <strong>de</strong> Canotilho 26 :<br />

‘Reserva do possível’ significa a total <strong>de</strong>svinculação<br />

jurídica do legislador quanto à dinamização dos<br />

direitos sociais constitucionalmente consagrados.<br />

Reserva do possível significa a ‘tendência para zero’<br />

da eficácia jurídica das normas constitucionais consagradoras<br />

<strong>de</strong> direitos sociais.<br />

Reserva do possível significa gradualida<strong>de</strong> com<br />

dimensão lógica e necessária da concretização dos<br />

25 VIEIRA DE ANDRADE. Os direitos fundamentais do século XXI. [on line]. Disponível<br />

<strong>em</strong> . Acesso <strong>em</strong>: 25 jan.<br />

2010.<br />

26 CANOTILHO, 2004, p. 107.

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