Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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163 No caso do termo firmado pelo Corpo de Bombeiros Militar, ou qualquer outro legitimado, tem que haver uma maior motivação para que o interessado concorde em firmar o termo. Isso porque, se o interessado até aquele momento não atendeu às solicitações do Bombeiro, por meio do laudo de exigências, advertência e notificação, se até mesmo a intervenção do poder público municipal não foi suficiente para que o interessado regularizasse a situação, dificilmente ele concordará em assinar um documento dessa importância, que o comprometerá em realmente solucionar os problemas existentes. Nesses casos, a única solução é encaminhar a questão ao Ministério Público. Entretanto, há casos em que o interessado, com sua situação irregular junto ao Corpo de Bombeiros Militar, precisa obter sua regularização, através do atestado de vistoria para funcionamento, para, posteriormente, buscar sua regularização nos demais órgãos públicos competentes, como Prefeitura Municipal, Vigilância Sanitária, entre outros. Nesses casos, o Corpo de Bombeiros Militar pode firmar o termo com o interessado, concedendo o referido atestado após a realização dos sistemas preventivos mais urgentes e necessários, obtendo, então, o compromisso de que os demais sistemas serão efetivamente instalados dentro dos prazos acordados. 2.7 Execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta Quando o interessado concorda em firmar o termo de compromisso de ajustamento de conduta, implicitamente está reconhecendo a irregularidade existente. Por isso, quando o interessado não cumpre seu compromisso, não há necessidade de processo de cognição. O órgão público signatário do termo terá que, simplesmente, executar a obrigação assumida, através da execução de título executivo extrajudicial, de acordo com o que prevê o código de processo civil nos seus artigos 632, 644 e 645. Qualquer dos órgãos públicos legitimados podem promover a execução do termo, sendo dever do Ministério Público. No caso do Corpo de Bombeiros Militar, a execução pode ser promovida pela Procuradoria do Estado. Porém, o Ministério Público

164 está obrigado a proceder à execução, mesmo que não tenha promovido o termo de compromisso de ajustamento de conduta. Por isso, seria mais adequada a execução pelo Corpo de Bombeiros Militar que encaminhasse o termo ao Ministério Público, em virtude de sua legitimidade natural e também levando em consideração o grande acúmulo de serviço da Procuradoria. 2.8 Parceria entre o Ministério Público e o Corpo de Bombeiros Militar Desde a Constituição da República de 1988, o Ministério Público deu um salto considerável em relação a sua importância em prol da justiça e cidadania, obtendo, desde então, uma credibilidade sem precedentes junto à comunidade. Sua conduta sempre imparcial conquistou grande respeito na sociedade. Na defesa dos interesses difusos e coletivos é simplesmente fundamental. Em relação ao Corpo de Bombeiros Militar, pode-se notar, principalmente pelo que já foi comentado anteriormente neste artigo, que não lhe falta legitimidade e base legal para atuar na prevenção contra incêndios. O que lhe falta (em muitos Estados e Santa Catarina é um exemplo) é o atributo da coercibilidade em seu poder de polícia para que possa atuar com o devido respaldo. Além da boa vontade do poder público municipal, que, por vezes, não é tão “boa” assim, o Corpo de Bombeiros Militar conta com o Poder Judiciário como última alternativa para proporcionar a segurança necessária às edificações. No entanto, antes do Poder Judiciário, está o Ministério Público, que, através do respeito e credibilidade que goza, tem resolvido praticamente todos os casos que lhe são enviados em relação à prevenção contra incêndios. É interessante ressaltar que a resolução desses casos tem-se dado administrativamente, através dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Mas isso acontece não pela boa vontade dos interessados em firmar os citados termos, mas pela real possibilidade de se verem réus de possíveis ações civis públicas, passíveis de honorários, custos e prazos não tão generosos para execução dos sistemas de segurança necessários, estabelecidos por meio de sentença. O Corpo de Bombeiros Militar tem legitimidade para propor

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No caso do termo firmado pelo Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar, ou<br />

qualquer outro legitimado, t<strong>em</strong> que haver uma maior motivação para<br />

que o interessado concor<strong>de</strong> <strong>em</strong> firmar o termo. Isso porque, se o interessado<br />

até aquele momento não aten<strong>de</strong>u às solicitações do Bo<strong>mb</strong>eiro, por<br />

meio do laudo <strong>de</strong> exigências, advertência e notificação, se até mesmo<br />

a intervenção do po<strong>de</strong>r público municipal não foi suficiente para que<br />

o interessado regularizasse a situação, dificilmente ele concordará <strong>em</strong><br />

assinar um documento <strong>de</strong>ssa importância, que o comprometerá <strong>em</strong><br />

realmente solucionar os probl<strong>em</strong>as existentes. Nesses casos, a única<br />

solução é encaminhar a questão ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Entretanto, há casos <strong>em</strong> que o interessado, com sua situação<br />

irregular junto ao Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar, precisa obter sua regularização,<br />

através do atestado <strong>de</strong> vistoria para funcionamento, para,<br />

posteriormente, buscar sua regularização nos d<strong>em</strong>ais órgãos públicos<br />

competentes, como Prefeitura Municipal, Vigilância Sanitária, entre<br />

outros. Nesses casos, o Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar po<strong>de</strong> firmar o termo<br />

com o interessado, conce<strong>de</strong>ndo o referido atestado após a realização<br />

dos sist<strong>em</strong>as preventivos mais urgentes e necessários, obtendo, então, o<br />

compromisso <strong>de</strong> que os d<strong>em</strong>ais sist<strong>em</strong>as serão efetivamente instalados<br />

<strong>de</strong>ntro dos prazos acordados.<br />

2.7 Execução do termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

ajustamento <strong>de</strong> conduta<br />

Quando o interessado concorda <strong>em</strong> firmar o termo <strong>de</strong> compromisso<br />

<strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta, implicitamente está reconhecendo a<br />

irregularida<strong>de</strong> existente. Por isso, quando o interessado não cumpre seu<br />

compromisso, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> cognição. O órgão<br />

público signatário do termo terá que, simplesmente, executar a obrigação<br />

assumida, através da execução <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, <strong>de</strong><br />

acordo com o que prevê o código <strong>de</strong> processo civil nos seus artigos 632,<br />

644 e 645.<br />

Qualquer dos órgãos públicos legitimados pod<strong>em</strong> promover a<br />

execução do termo, sendo <strong>de</strong>ver do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

No caso do Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar, a execução po<strong>de</strong> ser<br />

promovida pela Procuradoria do Estado. Porém, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>

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