Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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161 apenas o dever de agir, mas também de fazê-lo assim que tenha elementos suficientes para tanto. Diferentemente dos demais legitimados ativos que não têm o dever, mas, sim, a faculdade de propor a ação. Existe outro dispositivo importante na Lei n. 7.347/1985 19 : Art. 6 o Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Concluindo esse pensamento, observamos que o Estado (Corpo de Bombeiros Militar) não tem o dever, mas a faculdade de propor a ação civil pública. Porém, tem a obrigação de provocar a iniciativa do Ministério Público, através de todas as informações de que dispõe. Essa obrigação se coloca, obviamente, após o exaurimento das possibilidades administrativas para resolver o problema, porque a própria legislação que trata a respeito da prevenção contra incêndio, seja ela estadual ou municipal, estabelece algumas condições para atuação do Corpo de Bombeiros Militar. 2.6 Termo de compromisso de ajustamento de conduta Inicialmente, é bom lembrar o que significa esse termo, segundo Locatelli 20 : “Compromisso é obrigação, promessa. Ajustamento é inteireza, retidão, e num sentido mais voltado para a área do direito, é justiça.” O art. 5 o , § 6 o, da Lei n. 7.347/1985 (esse parágrafo foi acrescentado pela Lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor) 11 : § 6 o Os órgãos públicos legitimados poderão tomar 19 BRASIL. Lei 7347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública. Disponível em: . Acesso em: 09 fev. 2010. 20 LOCATELLI, Paulo Antônio. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta na Proteção dos Direitos Sociais. Atuação Jurídica – Revista quadrimestral da Associação Catarinense do Ministério Público, Porto Alegre, RS, Nova prova, ano 4, n. 10, p. 23.

162 dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Interessado, nos termos desse parágrafo, é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável por um dano ou ameaça a interesse metaindividual. Em se tratando de quem pode tomar o compromisso, o § 6 o do art. 5 o fala de “órgãos públicos legitimados”. Observando o art. 5 o , caput, conclui-se que pode tomar o compromisso de ajustamento de conduta o Ministério Público, a União, os Estados, os municípios, as autarquias e os órgãos públicos que não tenham personalidade jurídica própria – estes por força do dispositivo no art. 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Por exclusão, as empresas públicas, sociedades de economia mista, associações civis e fundações, como possur personalidade jurídica de direito privado, não podem tomar o referido termo. Apesar de parecer claro esse dispositivo, para efeito deste artigo, é fundamental que se observe o conceito de “órgãos públicos” trazido por Meirelles 21 : “São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.” Essa maior conceituação acerca dos legitimados para tomar o termo de compromisso de ajustamento de conduta dos interessados se fez necessária para esclarecer que o Corpo de Bombeiros Militar é um desses órgãos públicos que pode tomar o referido termo. Há diferenças significativas entre o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público e pelo Corpo de Bombeiros Militar. Não em relação a sua eficácia, pois a lei confere a mesma eficácia para o termo independentemente do órgão legitimado que o promoveu. Essas diferenças estão na fase anterior à assinatura do termo de compromisso, porque a assinatura do termo por parte do interessado é de caráter voluntário. Quando o interessado assina um termo junto ao Ministério Público, ele está se comprometendo a sanar a irregularidade em questão, sob pena de, não o fazendo, ser ajuizada a ação civil pública, arcando, desse modo, com o ônus de uma ação judicial, além de ter que sanar as irregularidades da mesma forma. 21 MEIRELLES, 2002, p. 66

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dos interessados compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> sua<br />

conduta às exigências legais, mediante cominações,<br />

que terá eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />

Interessado, nos termos <strong>de</strong>sse parágrafo, é a pessoa física ou<br />

jurídica <strong>de</strong> direito público ou privado responsável por um dano ou<br />

ameaça a interesse metaindividual.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> qu<strong>em</strong> po<strong>de</strong> tomar o compromisso, o § 6 o do<br />

art. 5 o fala <strong>de</strong> “órgãos públicos legitimados”. Observando o art. 5 o , caput,<br />

conclui-se que po<strong>de</strong> tomar o compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta<br />

o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, a União, os Estados, os municípios, as autarquias<br />

e os órgãos públicos que não tenham personalida<strong>de</strong> jurídica própria –<br />

estes por força do dispositivo no art. 82, inc. III, do Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Consumidor. Por exclusão, as <strong>em</strong>presas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista, associações civis e fundações, como possur personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> direito privado, não pod<strong>em</strong> tomar o referido termo.<br />

Apesar <strong>de</strong> parecer claro esse dispositivo, para efeito <strong>de</strong>ste artigo,<br />

é fundamental que se observe o conceito <strong>de</strong> “órgãos públicos”<br />

trazido por Meirelles 21 : “São centros <strong>de</strong> competência instituídos para o<br />

<strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho <strong>de</strong> funções estatais, através <strong>de</strong> seus agentes, cuja atuação<br />

é imputada à pessoa jurídica a que pertenc<strong>em</strong>.”<br />

Essa maior conceituação acerca dos legitimados para tomar o<br />

termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta dos interessados se<br />

fez necessária para esclarecer que o Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar é um<br />

<strong>de</strong>sses órgãos públicos que po<strong>de</strong> tomar o referido termo.<br />

Há diferenças significativas entre o termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

ajustamento <strong>de</strong> conduta firmado pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e pelo Corpo<br />

<strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar. Não <strong>em</strong> relação a sua eficácia, pois a lei confere a<br />

mesma eficácia para o termo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente do órgão legitimado<br />

que o promoveu. Essas diferenças estão na fase anterior à assinatura<br />

do termo <strong>de</strong> compromisso, porque a assinatura do termo por parte do<br />

interessado é <strong>de</strong> caráter voluntário. Quando o interessado assina um<br />

termo junto ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, ele está se comprometendo a sanar<br />

a irregularida<strong>de</strong> <strong>em</strong> questão, sob pena <strong>de</strong>, não o fazendo, ser ajuizada<br />

a ação civil pública, arcando, <strong>de</strong>sse modo, com o ônus <strong>de</strong> uma ação<br />

judicial, além <strong>de</strong> ter que sanar as irregularida<strong>de</strong>s da mesma forma.<br />

21 MEIRELLES, 2002, p. 66

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