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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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160<br />

Não se po<strong>de</strong> esperar que o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> tenha nas mãos as<br />

chaves para a resolução <strong>de</strong> todos os probl<strong>em</strong>as da socieda<strong>de</strong>, apesar <strong>de</strong>,<br />

muitas vezes, a imprensa tentar induzir tal procedimento. No entanto,<br />

<strong>de</strong>ve utilizar <strong>de</strong> seu princípio institucional da in<strong>de</strong>pendência funcional<br />

<strong>em</strong> <strong>de</strong>fesa dos interesses sociais, utilizando, para isso, a serenida<strong>de</strong>, técnica<br />

jurídica, imparcialida<strong>de</strong> e discrição, que tão b<strong>em</strong> t<strong>em</strong> d<strong>em</strong>onstrado<br />

nos últimos anos.<br />

2.5 Legitimida<strong>de</strong> ativa do Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar<br />

Já foi citado anteriormente nesse artigo que o Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros<br />

Militar po<strong>de</strong> ajuizar ação civil pública através dos Procuradores<br />

<strong>de</strong> Estado. No entanto, o probl<strong>em</strong>a resi<strong>de</strong> justamente na sobrecarga<br />

<strong>de</strong> serviço atribuído atualmente a eles. São inúmeros processos para<br />

poucos Procuradores. Por questão <strong>de</strong> lógica e <strong>de</strong> bom senso, o Corpo<br />

<strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar v<strong>em</strong> resolvendo administrativamente os casos<br />

<strong>de</strong> prevenção contra incêndio, no â<strong>mb</strong>ito interno da corporação com<br />

os interessados; nos casos mais graves, envolvendo as administrações<br />

municipais, e quando não há mais solução, apela-se, então, pela intervenção<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Seria importante a Procuradoria do Estado ter uma maior<br />

estrutura, capaz <strong>de</strong> absorver outros interesses dos órgãos do Estado,<br />

incluindo, aí, a prevenção contra incêndio, por meio do Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros<br />

Militar, que, na realida<strong>de</strong>, não se trata <strong>de</strong> interesse propriamente<br />

da Instituição, mas da socieda<strong>de</strong>, pois o t<strong>em</strong>a é SEGURANÇA.<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, além <strong>de</strong> ter uma estrutura muito maior<br />

do que a Procuradoria do Estado t<strong>em</strong> sua legitimida<strong>de</strong> diferenciada <strong>em</strong><br />

relação aos d<strong>em</strong>ais legitimados. A principal diferença entre o <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> e os outros legitimados ativos está justamente no princípio da<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> que rege a Instituição, que <strong>de</strong>ve adotar todas as providências<br />

necessárias à prevenção ou reparação <strong>de</strong> um dano possível<br />

<strong>de</strong> sua tutela, s<strong>em</strong>pre que i<strong>de</strong>ntificá-lo. Esse princípio, no entanto, <strong>de</strong>ve<br />

estar <strong>de</strong>ntro dos limites da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> convicção assegurada a seus<br />

órgãos, pelo art. 127, § 1 o, da Constituição da República <strong>de</strong> 1988, que<br />

trata da sua in<strong>de</strong>pendência funcional.<br />

O princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> impõe ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> não

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