22.04.2015 Views

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

159<br />

O art. 129, inc. IX, da CF traz outro dispositivo que sustenta a tese<br />

<strong>de</strong> não atuação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> todas as ações civis públicas 17 :<br />

IX – exercer outras funções que lhe for<strong>em</strong> conferidas,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com sua finalida<strong>de</strong>, sendo-lhe<br />

vedada a representação judicial e consultoria jurídica<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas.<br />

Se juntar esses dois dispositivos constitucionais, o art. 127, caput,<br />

e o 129, inc. IX, conclui-se que o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

interesses individuais disponíveis, mesmo que previstos <strong>em</strong> lei ordinária,<br />

pois estaria indo contra sua finalida<strong>de</strong> constitucional. Dessa forma,<br />

se uma <strong>de</strong>terminada associação civil propor d<strong>em</strong>anda que tenha como<br />

escopo a tutela <strong>de</strong> um interesse disponível, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> não<br />

<strong>de</strong>veria atuar como fiscal da lei, como prevê o art. 5 o , § 1 o , da Lei n.<br />

7.347/1985. O legislador ordinário só po<strong>de</strong> criar situações <strong>de</strong> intervenção<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, se elas estiver<strong>em</strong> <strong>de</strong> acordo com o art. 127<br />

da Constituição da República, ou seja, para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r interesses sociais<br />

e individuais indisponíveis.<br />

Existe outro dispositivo <strong>em</strong> lei ordinária, que po<strong>de</strong> ferir o princípio<br />

constitucional <strong>de</strong> atuação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Trata-se do art. 92<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil, que ta<strong>mb</strong>ém torna obrigatória a intervenção<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> todas as ações coletivas para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

interesses individuais homogêneos. Acredita-se que o argumento, nesse<br />

caso, é o mesmo: se for para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r interesse individual disponível,<br />

a intervenção do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> não seria obrigatória.<br />

Nesse sentido, relata Souza 18 :<br />

Dessa forma, a interpretação a ser dada ao art. 5 o ,<br />

§ 1 o , da Lei 7.347/85 é a <strong>de</strong> que a intervenção do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> como fiscal da lei nas ações civil<br />

públicas propostas pelos d<strong>em</strong>ais legitimados ativos<br />

será obrigatória <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na d<strong>em</strong>anda esteja sendo<br />

tutelado um interesse indisponível.<br />

A jurisprudência ainda é muito divergente acerca da legitimida<strong>de</strong><br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> relação aos interesses individuais<br />

homogêneos.<br />

17 BRASIL. Constituição da República.<br />

18 SOUZA, Motauri Giocchetti <strong>de</strong>. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. São Paulo:<br />

Saraiva, 2001. p. 48

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!