Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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159<br />
O art. 129, inc. IX, da CF traz outro dispositivo que sustenta a tese<br />
<strong>de</strong> não atuação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> todas as ações civis públicas 17 :<br />
IX – exercer outras funções que lhe for<strong>em</strong> conferidas,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com sua finalida<strong>de</strong>, sendo-lhe<br />
vedada a representação judicial e consultoria jurídica<br />
<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas.<br />
Se juntar esses dois dispositivos constitucionais, o art. 127, caput,<br />
e o 129, inc. IX, conclui-se que o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />
interesses individuais disponíveis, mesmo que previstos <strong>em</strong> lei ordinária,<br />
pois estaria indo contra sua finalida<strong>de</strong> constitucional. Dessa forma,<br />
se uma <strong>de</strong>terminada associação civil propor d<strong>em</strong>anda que tenha como<br />
escopo a tutela <strong>de</strong> um interesse disponível, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> não<br />
<strong>de</strong>veria atuar como fiscal da lei, como prevê o art. 5 o , § 1 o , da Lei n.<br />
7.347/1985. O legislador ordinário só po<strong>de</strong> criar situações <strong>de</strong> intervenção<br />
do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, se elas estiver<strong>em</strong> <strong>de</strong> acordo com o art. 127<br />
da Constituição da República, ou seja, para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r interesses sociais<br />
e individuais indisponíveis.<br />
Existe outro dispositivo <strong>em</strong> lei ordinária, que po<strong>de</strong> ferir o princípio<br />
constitucional <strong>de</strong> atuação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Trata-se do art. 92<br />
do Código <strong>de</strong> Processo Civil, que ta<strong>mb</strong>ém torna obrigatória a intervenção<br />
do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> todas as ações coletivas para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />
interesses individuais homogêneos. Acredita-se que o argumento, nesse<br />
caso, é o mesmo: se for para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r interesse individual disponível,<br />
a intervenção do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> não seria obrigatória.<br />
Nesse sentido, relata Souza 18 :<br />
Dessa forma, a interpretação a ser dada ao art. 5 o ,<br />
§ 1 o , da Lei 7.347/85 é a <strong>de</strong> que a intervenção do<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> como fiscal da lei nas ações civil<br />
públicas propostas pelos d<strong>em</strong>ais legitimados ativos<br />
será obrigatória <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na d<strong>em</strong>anda esteja sendo<br />
tutelado um interesse indisponível.<br />
A jurisprudência ainda é muito divergente acerca da legitimida<strong>de</strong><br />
do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> relação aos interesses individuais<br />
homogêneos.<br />
17 BRASIL. Constituição da República.<br />
18 SOUZA, Motauri Giocchetti <strong>de</strong>. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. São Paulo:<br />
Saraiva, 2001. p. 48