22.04.2015 Views

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

15<br />

<strong>de</strong> prática ilegal e inconstitucional, consoante explana Digiácomo (2009):<br />

[...] à luz do or<strong>de</strong>namento jurídico vigente, vale dizer<br />

que caso os referidos ‘toques <strong>de</strong> recolher’ sejam<br />

acompanhados da apreensão <strong>de</strong> adolescentes que<br />

<strong>de</strong>scumpram suas disposições, po<strong>de</strong>rá restar caracterizado,<br />

por parte dos responsáveis por sua apreensão<br />

ilegal, o crime tipificado no art. 230, da Lei 8.069/90,<br />

que somente permite a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

criança ou adolescente que se encontre <strong>em</strong> flagrante<br />

<strong>de</strong> ato infracional ou mediante ord<strong>em</strong> legal, expressa<br />

e fundamentada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária competente<br />

(o que não é o caso, logicamente, <strong>de</strong> uma portaria<br />

manifestamente ilegal e inconstitucional, expedida<br />

fora do â<strong>mb</strong>ito da competência normativa da Justiça<br />

da Infância e da Juventu<strong>de</strong>). (p. 199)<br />

E não é só. Em se tratando <strong>de</strong> co-responsabilida<strong>de</strong>, estabelecida<br />

constitucionalmente, entre família, socieda<strong>de</strong> e Estado, não se po<strong>de</strong><br />

impor e cobrar somente do Estado as suas obrigações.<br />

Aos pais negligentes e omissos restaram <strong>de</strong>lineados pelo Código<br />

Civil <strong>de</strong> 2002, nos artigos 1.637 e 1.638, os casos <strong>em</strong> que terão suspenso<br />

e aqueles <strong>em</strong> que per<strong>de</strong>rão o seu po<strong>de</strong>r familiar. Na esfera criminal,<br />

da mesma forma, pais e mães po<strong>de</strong>rão ser punidos por crimes estabelecidos<br />

no Código Penal, tais como o abandono material (art. 288) e<br />

o abandono intelectual (art. 246). Contudo, muito mais do que punir,<br />

<strong>de</strong>ve-se criar nos Municípios, <strong>em</strong> cumprimento ao artigo 90, inciso I, do<br />

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as<br />

restrições legais;<br />

II - opinião e expressão;<br />

III - crença e culto religioso;<br />

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;<br />

V - participar da vida familiar e comunitária, s<strong>em</strong> discriminação;<br />

VI - participar da vida política, na forma da lei;<br />

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.<br />

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilida<strong>de</strong> da integrida<strong>de</strong> física, psíquica<br />

e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imag<strong>em</strong>,<br />

da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos<br />

pessoais.<br />

Art. 18. É <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> todos velar pela dignida<strong>de</strong> da criança e do adolescente, pondoos<br />

a salvo <strong>de</strong> qualquer tratamento <strong>de</strong>sumano, violento, aterrorizante, vexatório ou<br />

constrangedor.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!