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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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158<br />

2.4 <strong>Ministério</strong> público como órgão interveniente<br />

obrigatório<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 7.347/1985 13 , <strong>em</strong> seu art. 5 o , § 1 o , torna obrigatória<br />

a intervenção do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> todas as ações civis públicas.<br />

Seja como autor da ação, seja como fiscal da lei.<br />

O art. 83 do Código <strong>de</strong> Processo Civil 15 estabelece como o <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> <strong>de</strong>ve atuar nos casos <strong>em</strong> que interv<strong>em</strong> como custus legis:<br />

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>:<br />

I – terá vista dos autos <strong>de</strong>pois das partes, sendo intimado<br />

<strong>de</strong> todos os atos do processo;<br />

II – po<strong>de</strong>rá juntar documentos e certidões, produzir<br />

prova <strong>em</strong> audiência e requerer medidas ou diligências<br />

necessárias ao <strong>de</strong>scobrimento da verda<strong>de</strong>.<br />

Essa atuação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> funciona como um terceiro<br />

interveniente, <strong>de</strong> forma autônoma e <strong>de</strong>svinculada do autor e do réu.<br />

O art. 84, ta<strong>mb</strong>ém do Código <strong>de</strong> Processo Civil, fala que nas<br />

hipóteses <strong>em</strong> que a lei consi<strong>de</strong>rar obrigatória a intervenção do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> e que houver sua ausência o processo será nulo – nulida<strong>de</strong><br />

absoluta.<br />

Essa obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> todas<br />

as ações civis públicas, estabelecida na Lei n. 7.347/1985, é contestada<br />

por vários autores. Essa contestação baseia-se na Constituição da República,<br />

art. 127 16 :<br />

Art. 127. O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> é instituição permanente,<br />

essencial à função jurisdicional do estado,<br />

incu<strong>mb</strong>indo-lhe a <strong>de</strong>fesa da ord<strong>em</strong> jurídica, do regime<br />

d<strong>em</strong>ocrático e dos interesses sociais e individuais<br />

indisponíveis.<br />

15 BRASIL. Lei n. 5869.<br />

16 BRASIL. Constituição da República.

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