Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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2.3 Legitimida<strong>de</strong> e interesse<br />
Se observarmos o caput do art. 5 o da Lei da ação civil pública,<br />
ver<strong>em</strong>os que o rol dos legitimados é gran<strong>de</strong>, mas é <strong>de</strong> fundamental<br />
importância analisar que as autarquias, <strong>em</strong>presas públicas, fundações,<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e associações só pod<strong>em</strong> propor ações<br />
civis públicas se a sua respectiva finalida<strong>de</strong> institucional for uma das<br />
elencadas no inciso II do art. 5 o . Isso significa que, por ex<strong>em</strong>plo, o<br />
Instituto Brasileiro do Meio A<strong>mb</strong>iente (IBAMA), que é uma autarquia<br />
fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rá propor ação civil pública somente <strong>em</strong> <strong>de</strong>fesa do meio<br />
a<strong>mb</strong>iente. Desse modo, enten<strong>de</strong>-se que mais do que estar elencada no<br />
rol <strong>de</strong> legitimados, a entida<strong>de</strong> t<strong>em</strong> que possuir interesse institucional<br />
para agir.<br />
Para análise específica do caso <strong>em</strong> tela, é importante observar<br />
que o texto da Lei n. 7.347/1985 não traz expressamente o que os órgãos<br />
da administração direta (que é o caso do Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar)<br />
<strong>de</strong>v<strong>em</strong> fazer para entrar <strong>em</strong> juízo com a ação civil pública. Há uma<br />
norma geral que estabelece (Código <strong>de</strong> Processo Civil, art.12) <strong>14</strong> :<br />
Art. 12. Serão representados <strong>em</strong> juízo, ativa e passivamente:<br />
I – a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Territórios,<br />
por seus procuradores.<br />
Portanto, <strong>em</strong> cada Estado e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Corpos <strong>de</strong><br />
Bo<strong>mb</strong>eiros Militares pod<strong>em</strong> ingressar <strong>em</strong> juízo com ações civis públicas,<br />
através dos respectivos Procuradores <strong>de</strong> Estado.<br />
Com relação ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, além <strong>de</strong> agir como fiscal da<br />
lei, po<strong>de</strong>, ta<strong>mb</strong>ém, atuar na fase probatória, po<strong>de</strong>ndo requerer provas<br />
e proferir pareceres pela procedência, ou não, da ação. Quando o autor<br />
abandonar ou <strong>de</strong>r causa para a extinção do processo s<strong>em</strong> julgamento<br />
do mérito, <strong>de</strong> modo infundado, injustificado, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong>verá<br />
(princípio da indisponibilida<strong>de</strong>) prosseguir com a ação. Deverá,<br />
ta<strong>mb</strong>ém, promover a execução <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 dias, quando não tiver sido<br />
impetrada por qualquer outro legitimado, no prazo <strong>de</strong> 60 dias.<br />
<strong>14</strong> BRASIL. Lei 5869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973. Código <strong>de</strong> Processo Civil. Disponível<br />
<strong>em</strong>: . Acesso <strong>em</strong>: 09 fev.<br />
2010.