Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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156<br />
2.2 Objeto da ação civil pública<br />
Na ação civil pública, o objeto é muito amplo, pois po<strong>de</strong> ser<br />
qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, ou seja,<br />
qualquer interesse supraindividual.<br />
Essa amplitu<strong>de</strong> atual do objeto da ação civil pública não é<br />
resultado <strong>de</strong> uma única lei, mas do conjunto do <strong>de</strong>senvolvimento da<br />
proteção <strong>de</strong>sses interesses através dos anos. O ápice foi a sanção do Código<br />
<strong>de</strong> Defesa do Consumidor (inciso IV do art. 1 o da lei n. 7.347/1985,<br />
acrescentado pelo art. 110 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor 13 : “ – a<br />
qualquer outro interesse difuso ou coletivo”).<br />
Interesses Difusos, segundo o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor,<br />
art. 81, I 11 : “[...] são aqueles transindividuais <strong>de</strong> natureza indivisível, <strong>de</strong><br />
que sejam titulares pessoas in<strong>de</strong>terminadas e ligadas por circunstâncias<br />
<strong>de</strong> fato”. Esses interesses pod<strong>em</strong> se referir a: a) pessoas in<strong>de</strong>termináveis;<br />
b) circunstâncias <strong>de</strong> fato; e c) interesses indivisíveis. Ex<strong>em</strong>plo: uma<br />
fábrica que <strong>de</strong>posita <strong>de</strong>jetos industriais <strong>em</strong> um rio.<br />
Interesses Coletivos, pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, art.<br />
81, inc. II são 11 : “[...] os transindividuais <strong>de</strong> natureza indivisível, <strong>de</strong> que<br />
seja titular grupo, categoria ou classe <strong>de</strong> pessoas ligadas entre si ou com<br />
a parte contrária por uma relação jurídica base”. Esses interesses pod<strong>em</strong><br />
se referir a: a) pessoas <strong>de</strong>termináveis; b) liame jurídico; e c) interesses<br />
indivisíveis. Ex<strong>em</strong>plo: pais <strong>de</strong> alunos <strong>de</strong> uma mesma escola particular,<br />
que discut<strong>em</strong> o aumento da mensalida<strong>de</strong> do colégio.<br />
Interesses Individuais Homogêneos, ta<strong>mb</strong>ém <strong>de</strong> acordo com o<br />
Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, art. 81, inc. III são 11 : “[...] os <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>de</strong> orig<strong>em</strong> comum”. Suas características são: a) pessoas <strong>de</strong>termináveis;<br />
b) circunstâncias <strong>de</strong> fato; e c) interesses divisíveis. Ex<strong>em</strong>plo:<br />
consumidores que compraram um mesmo tipo <strong>de</strong> automóvel, com o<br />
mesmo <strong>de</strong>feito.<br />
13 BRASIL. Lei 8078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1990. Código <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do Consumidor.<br />
Disponível <strong>em</strong>: . Acesso<br />
<strong>em</strong>: 09 fev. 2010.